Processo 1000067-31.2025.8.11.0020
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1000067-31.2025.8.11.0020 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO e ASSOCIAÇÃO ATAME EDUCACIONAL E CONCURSOS (INSTITUTO ATAME) Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Para fins de contextualização, consigna-se brevemente o seguinte. Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO e da ASSOCIAÇÃO ATAME EDUCACIONAL E CONCURSOS (INSTITUTO ATAME), na qual a requerente, candidata ao cargo de Professor (cód. 43) no Concurso Público nº 001/2024 da Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho/MT, sob a inscrição nº 24529, pleiteia a reabertura de prazo para apresentação e avaliação de seus títulos, com consequente reclassificação no certame (ID 180871213). Segundo narra a autora, o certame teria sido realizado em dois locais distintos para o mesmo cargo, o que a teria induzido a erro ao se dirigir inicialmente ao local incorreto. Ao perceber o equívoco e deslocar-se ao local correto, afirma ter esquecido o envelope com os títulos no primeiro local, impossibilitando a entrega no momento da prova objetiva. A requerente argumenta que a situação decorreu de falha na organização do certame e que a etapa de avaliação de títulos possui caráter meramente classificatório. A autora formulou pedido de tutela de urgência, indeferido em primeiro grau (ID 185064970) e mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1007350-68.2025.8.11.0000 (ID 200775986), conforme acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, de relatoria do Des. Rodrigo Roberto Curvo, julgado em 14/07/2025. Realizada audiência de conciliação em 10/04/2026 (Termo de Audiência – ID 229755963), a tentativa de composição resultou infrutífera. O Município de Ribeirãozinho apresentou contestação em 24/04/2025 (ID 191787659). Na audiência, foi concedido prazo ao Instituto Atame para defesa, tendo este apresentado contestação tempestivamente em 17/04/2026 (ID 230621408). A requerente apresentou Réplica à Contestação do Município em 29/08/2025 (ID 206202050). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. PRELIMINARES 2.1. Da suspensão do Concurso Público – Decreto nº 004/2025. Ambas as requeridas arguem, em sede preliminar, que o Concurso Público nº 001/2024 encontra-se suspenso desde 06 de janeiro de 2025 por força do Decreto Municipal nº 004/2025, o que afastaria o interesse processual da autora e ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito. A preliminar não merece acolhimento. A suspensão administrativa do certame é ato reversível que não elimina o interesse de agir da requerente. O objeto da lide consiste no reconhecimento judicial do direito à entrega e avaliação dos títulos quando do eventual prosseguimento do concurso, razão pela qual a tutela jurisdicional é útil e necessária. Rejeita-se a preliminar. A inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas aos autos e, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. MÉRITO O…
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