Processo 1000067-46.2025.5.02.0080
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALEX MORETTO VENTURIN ROT 1000067-46.2025.5.02.0080 RECORRENTE: JOAO CARLOS DA SILVA JESUS E OUTROS (2) RECORRIDO: VITO LEONARDO FRUGIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f752267 proferida nos autos. ROT 1000067-46.2025.5.02.0080 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO CARLOS DA SILVA JESUS ADRIANA VALLES LOPES MOLINA (SP287788) PAULO ROBERTO CAETANO MOLINA (SP273675) Recorrente: Advogado(s): 2. FENIX PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP ANA MARIA CASTRO PRADO (SP119845) Recorrente: Advogado(s): 3. SALLES INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - ME ANA MARIA CASTRO PRADO (SP119845) Recorrido: Advogado(s): FENIX PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP ANA MARIA CASTRO PRADO (SP119845) Recorrido: Advogado(s): SALLES INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - ME ANA MARIA CASTRO PRADO (SP119845) Recorrido: VITO LEONARDO FRUGIS LTDA Recorrido: Advogado(s): JOAO CARLOS DA SILVA JESUS ADRIANA VALLES LOPES MOLINA (SP287788) PAULO ROBERTO CAETANO MOLINA (SP273675) Embora o apelo do reclamante verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: JOAO CARLOS DA SILVA JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 493aa5a; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 1319484). Regular a representação processual (Id b03fb83). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Sustenta…
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