Processo 1000067-69.2026.5.02.0061
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000067-69.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: GERLAN SENA SANTOS RECLAMADO: WP SERVICOS DE MAO DE OBRA PARA CONSTRUCAO REFORMAS E AFINS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57a21ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO GERLAN SENA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de WP SERVICOS DE MAO DE OBRA PARA CONSTRUCAO REFORMAS E AFINS LTDA, CONCESSIONARIA LINHA UNIVERSIDADE S.A. e ACCIONA CONSTRUCCION S.A, expondo, em síntese, que foi contratado pela primeira reclamada em 16/08/2024, na função de Encarregado de Obra, com última remuneração mensal de R$ 4.000,00, tendo sido dispensado imotivadamente em 23/07/2025. Postulou adicional de insalubridade com reflexos, adicional de periculosidade com reflexos, integração aos salários de valores recebidos à margem do holerite, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, diferenças de horas extras, DSRs suprimidos, diferenças de adicional noturno, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, indenização por dano existencial e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 576.793,09. Juntou documentos. Conciliação recusada. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 598 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 2139 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A 3ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 680 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. Em audiência, o reclamante renunciou aos pedidos de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, o que foi homologado, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC (vide fls. 2318). O reclamante apresentou réplica. Realizada a instrução, com depoimento pessoal do reclamante e das 1ª e 2ª reclamadas. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho não é pautado pelo formalismo que rege o processo civil, sendo que para a inicial trabalhista basta uma simples narrativa dos fatos e correspondentes pedidos, como fez a parte ativa (art. 840, §1º da CLT). O reclamante apresentou os…
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