Processo 1000067-74.2026.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000067-74.2026.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cajamar
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1000067-74.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: VICTOR HUGO DE ALMEIDA GUALBERTO CARNEIRO RECLAMADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce156fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Processo nº 1000067-74.2026.5.02.0221                            S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17   No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico.   Preliminarmente   Confissão   No depoimento pessoal de fl. 236, o(a) preposto(a) da reclamada demonstra desconhecimento sobre se o reclamante chegou a pedir ajuste que não foi autorizado. De acordo com o § 1º, do artigo 843, da CLT, o empregador pode ser substituído pelo preposto, o qual deve ter conhecimento dos fatos deduzidos em juízo, cujas declarações obrigarão o proponente. O desconhecimento importa em confissão ficta e em presunção de veracidade das alegações obreiras, com relação à matéria específica. Cumpre mencionar que é efeito inseparável da confissão ficta a admissão de veracidade dos fatos alegados contra a parte, quando inexistente qualquer prova hábil a elidir a presunção juris tantum que daí emerge. Contudo, a ficta confessio nasce de mera presunção, que pode ser desconstituída quando preexistir, nos autos, prova em sentido contrário. É com base nesse entendimento que passo a decidir.   Mérito            Justa Causa. Reversão. Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado   Conforme demonstra a defesa, o reclamante foi dispensado por justa causa por ato de abandono de emprego, hipótese prevista na alínea “i” do artigo 482 da CLT. Para a configuração de qualquer hipótese de justa causa é necessária a tipificação legal da falta, a gravidade do ato, o nexo de causalidade entre a falta e a dissolução, a proporcionalidade entre a falta e a punição imposta e a imediatidade entre a falta cometida e a imposição da despedida. Todos os requisitos da justa causa, por ser a maior penalidade na seara trabalhista, por implicarem em fatos impeditivos dos haveres rescisórios do trabalhador, devem ser robustamente provados pelo reclamado (art. 818 da CLT c.c. art. 373, II, do CPC) e este se desincumbiu de seu ônus probatório, senão vejamos. O abandono de emprego é…

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