Processo 1000067-83.2026.8.13.0620
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000067-83.2026.8.13.0620/MG AUTOR : JOSE REIS FERNANDES ADVOGADO(A) : AMANDA AZEVEDO FURLANETTO (OAB MG154402) DECISÃO Considerando a natureza da ação e o que prevê a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ, determino a realização, desde logo, da prova pericial médica , com nomeação do perito através do sistema AJ/TJMG. Procedo, neste ato, a escolha do perito pelo Sistema AJ/TJMG, seguindo em anexo o extrato emitido pelo Sistema. Para realização da perícia médica, fixo os honorários periciais em R$ 497,06 (quatrocentos e noventa e sete reais e seis centavos) , valor referente a duas vezes o valor fixado na tabela prevista na Resolução nº 575/2019 do CJF, levando-se em consideração a dificuldade de profissionais habilitados no sistema AJ e com disponibilidade para a realização das perícias nesta cidade/Comarca, bem como a especialização e a complexidade do trabalho a ser realizado, e, ainda, a necessidade de utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifiquem a necessidade de indenização no valor fixado. Saliento que, nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 66/COAT/2019, os honorários periciais deverão ser adiantados pelo INSS em ações envolvendo acidente de trabalho, de forma que o Sistema AJG não deverá ser utilizado para pagamento. Ao expert, deverão ser submetidos eventuais quesitos apresentados pelas partes e os quesitos unificados, referentes à Recomendação Conjunta: VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Intimem-se as partes quanto ao nome do(a) perito(a) nomeado(a) e, ainda, para, querendo, oferecerem seus quesitos ou ratificarem os quesitos já oferecidos, arguirem o impedimento ou a suspeição quanto ao perito nomeado, e indicar assistente técnico, em 15 dias. Intime-se , ainda, o INSS para comprovar o recolhimento dos honorários periciais, na forma acima fixado, no mesmo prazo de 15 dias , bem como para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas). Após comprovado o depósito dos honorários periciais, e, não havendo impugnação quanto ao(a) perito(a) nomeado(a), intime-o(a) para dizer se aceita o encargo,…
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