Processo 1000067-98.2024.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000067-98.2024.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Colíder
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1000067-98.2024.8.11.0009. AUTOR(A): GESE CLEODIR BARBOSA DOS SANTOS REU: OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Gese Cleodir Barbosa dos Santos em face de Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, qualificados. Narra o autor, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré Cédula de Crédito Bancário nº 1.02700.0000341.20, no valor financiado de R$ 25.192,70, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 986,16, destinado à aquisição de veículo automotor. Afirma que, no ato da assinatura do contrato, foi surpreendido com a cobrança de valores relativos a IOF, tarifa de cadastro, acessórios e seguro, os quais alega não ter contratado livremente, sustentando tratar-se de imposição unilateral da instituição financeira, configuradora de venda casada. Aduz, ainda, que os juros remuneratórios aplicados ao contrato correspondentes a 2,94% ao mês e 50,18% ao ano, seriam abusivos por estarem muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Sustenta a prática de anatocismo, a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais e a violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Com base em tais fundamentos, requereu, em sede de tutela antecipada, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, postulou a revisão das cláusulas contratuais, a declaração de nulidade das cobranças de IOF, tarifa de cadastro, acessórios e seguro, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, a fixação do saldo devedor em R$ 11.377,76, a emissão de novo carnê com parcela mensal de R$ 645,48, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova e da realização de perícia contábil. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.377,76. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Id. 138897361). Regularmente citada, a ré apresentou contestação em Id. 144031851, arguindo, em sede preliminar: impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor; conexão com os autos da ação de busca e apreensão nº 1000014-68.2024.8.11.0090, em trâmite perante a Vara Única de Nova Canaã do Norte; e inépcia da petição inicial, em razão da ausência de discriminação adequada do valor incontroverso, nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a legalidade de todas as cobranças realizadas, a regularidade da taxa de juros praticada diante das peculiaridades do mercado de financiamento de veículos antigos em que atua, a validade da capitalização mensal de juros expressamente pactuada, a inexistência de anatocismo, a legalidade da tarifa de cadastro com amparo na Resolução CMN nº 3.919/2010, a ausência de cobrança de tarifa de avaliação e de registro de contrato, a regular contratação do seguro proteção financeira e da assistência 24 horas mediante termos de adesão apartados, a inexistência de dano moral indenizável e a improcedência do pedido de repetição de indébito em dobro. Requereu a total improcedência dos pedidos, com condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica (Id. 149082982), reiterando os argumentos da petição inicial, impugnando os documentos juntados pela ré e insistindo na necessidade de realização de…

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