Processo 1000068-16.2026.5.02.0203

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000068-16.2026.5.02.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000068-16.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: ANA CARMA PINTO XAVIER RECLAMADO: CENTRO DE RECREACAO INFANTIL FAVO DE MEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d4b9ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP,  17 de junho de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI     DESPACHO Vistos. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER (PPP) Intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP relativo à reclamante, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) limitado a R$ 500,00, fixada a título de astreinte, reversíveis à parte autora. Atente o reclamante: na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pela reclamada, o reclamante deverá reapresentar os cálculos de liquidação, ainda no decurso do prazo de discussão dos cálculos abaixo indicado, fazendo constar o valor apurado sob tal rubrica, de forma individualizada, em sua planilha de cálculos, sob pena de preclusão.    APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Sem prejuízo do prazo acima concedido, ficam as partes intimadas para que apresentem os cálculos de liquidação que entendem devidos em 16 dias úteis, sendo os 8 primeiros dias para (a)s reclamadas (prazo comum) e os 8 dias subsequentes para o reclamante, sob pena de preclusão. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. Ato contínuo, no prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do Art. 879, § 2º, CLT, contados imediatamente após o término do prazo acima concedido, deverão as partes manifestarem-se sobre os cálculos da parte contrária. Concomitantemente, na hipótese supracitada de descumprimento da obrigação de fazer pela reclamada, o reclamante deverá reapresentar os cálculos de liquidação neste mesmo prazo, independentemente de nova intimação, fazendo constar o valor apurado sob tal rubrica, de forma individualizada, em sua planilha de cálculos, sob pena de preclusão.  Esse Juízo adverte que decorrido tal prazo não será aceita a alegação de que há necessidade de acrescentar à conta de liquidação o valor devido à título de multa. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos não impugnados de forma fundamentada (CLT, art. 879, §2º).   OS CÁLCULOS DEVEM OBSERVAR A COISA JULGADA Advirto que as partes devem observar estritamente os termos coisa julgada, pois a inclusão ou exclusão de títulos deferidos ou a apresentação de cálculos manifestamente majorados ou diminuídos, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada…

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