Processo 1000068-56.2025.8.13.0312

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1000068-56.2025.8.13.0312
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000068-56.2025.8.13.0312/MG AUTOR : MIRIAN MATTA DE OLIVEIRA COTA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ DA MATTA COTA (OAB MG234712) DECISÃO   Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada pelos Espólios de Cecília da Silva Matta e José Luiz da Matta Netto , representados por sua inventariante Mirian Matta de Oliveira Cota , em face de George da Mata Calhau Gouvêa . Narram os autores, em síntese, que a inventariante foi regularmente nomeada nos autos do inventário, contudo, não recebeu a posse do imóvel integrante do acervo hereditário, o qual permanece sob controle do requerido, que estaria explorando economicamente o bem sem autorização judicial e sem repasse de valores ao espólio. Requerem, em sede liminar, a imissão na posse do imóvel, com a expedição de mandado a ser cumprido em face de quem quer que esteja na posse do bem. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. Preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destarte, mister se faz a demonstração da plausibilidade da pretensão do direito material afirmado, somada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo. Para a constatação desse requisito, torna-se imprescindível a demonstração de que o dano é, ao mesmo tempo, concreto, atual e grave. No que diz respeito às ações possessórias, o art. 561 do CPC elenca os seus requisitos. Vejamos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em comento, em detida análise dos autos, não se vislumbram, nesta fase processual, todos os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar. Isso porque não restou demonstrada a efetiva ocorrência de esbulho, tampouco a sua data e a perda da posse. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. HERDEIRA. INVENTÁRIO EM TRÂMITE. AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA E DE PROVA DE ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Miriam Consuelo de Souza contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado em Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de Eisenhower Luiz de Souza e outro, objetivando a restituição da posse de imóvel rural localizado na localidade denominada Vargem de Baixo, Município de Confins/MG, com área de 11.894,26 m². A autora alegou ser legítima possuidora do bem, integrante do espólio de seus genitores, e sustentou que um dos herdeiros, então inventariante, teria alienado indevidamente parte do imóvel a terceiro, configurando esbulho possessório. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar e, após instrução processual, julgou improcedente a ação, por entender ausentes os requisitos do art. 561 do CPC/2015, especialmente a prova da posse anterior e do alegado esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelante, na qualidade de herdeira, detém posse legítima e individual sobre bem integrante de espólio ainda não partilhado; (ii) examinar se restou comprovado o esbulho possessório apto a ensejar a reintegração de…

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