Processo 1000068-64.2025.4.01.9320
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000068-64.2025.4.01.9320 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIA PINHEIRO FURTADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO UBIRATA SANTOS MOREIRA - AM3176-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIA PINHEIRO FURTADO FRANCISCO UBIRATA SANTOS MOREIRA - (OAB: AM3176-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457997113) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000068-64.2025.4.01.9320 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000781-64.2013.8.04.5600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIA PINHEIRO FURTADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO UBIRATA SANTOS MOREIRA - AM3176-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1000068-64.2025.4.01.9320 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida, em 25/05/2013, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Manicoré/AM, que acolheu o pedido para conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho ocorrido em 12/05/2011, correspondente a 120 (cento e vinte) dias, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que o benefício deveria ter sido implantado, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais aplicáveis aos benefícios previdenciários, bem como acrescidas de juros de mora a partir da citação, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, ao argumento de que os documentos apresentados são extemporâneos e insuficientes à demonstração do exercício de atividade rural no período de carência, bem como que a prova testemunhal não se mostra apta a suprir tal deficiência, requerendo a reforma do julgado. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais se defende a manutenção da decisão, ao fundamento de que os documentos juntados constituem início de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal idônea, apta a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000068-64.2025.4.01.9320 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A sentença recorrida proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC…
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