Processo 1000068-89.2025.8.13.0301

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000068-89.2025.8.13.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000068-89.2025.8.13.0301/MG RÉU : TIM S A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Em que pese a mencionada dispensa, impende destacar que a presente demanda trata-se de uma ação de repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por Marco Antônio Rodrigues da Silva em face da Tim S/A e do Banco Itaú Unibanco S/A . I – FUNDAMENTAÇÃO: O autor relata que identificou três lançamentos indevidos de débito automático em sua conta corrente, sob a rubrica 'DA TIM CELU', realizados nos meses de julho, agosto e setembro/2025 (Evento 1, DOCUMENTOS5). Os descontos totalizaram a quantia de R$201,31 (duzentos e um reais e trinta e um centavos), fracionada em parcelas de R$81,32 (oitenta e um reais e trinta e dois centavos) em 10/7/2025, R$38,67 (trinta e oito reais e sessenta e sete centavos) em 11/8/2025, e R$81,32 (oitenta e um reais e trinta e dois centavos) em 10/9/2025. Sustenta que nunca celebrou contrato de telefonia com a operadora ré e tampouco autorizou o débito em conta. Por tais razões, requereu a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A ré TIM S.A. apresentou contestação tempestiva arguindo que não há qualquer contrato de prestação de serviços ativo vinculado ao CPF do autor (Evento 38, CONT1). Argumentou que a cobrança foi legítima porque os pagamentos foram autorizados por meio de débito automático em conta-corrente vinculada, sugerindo a possibilidade de contratação realizada por algum familiar ou terceiro. Defendeu a ausência de ato ilícito e a consequente improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos extrapatrimoniais. Por sua vez, o réu Banco Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação intempestiva (Evento 53, CONT1). Em sua peça, alegou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mero intermediário dos pagamentos solicitados pela operadora de telefonia. Além disso, alegou a incompetência deste Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia técnica, sustentando que os descontos automáticos foram regularmente contratados mediante uso de cartão com chip e senha pessoal. Requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência da pretensão inicial. O processo encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas , tais como depoimentos pessoais, provas testemunhais ou perícia complexa. O art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz é o destinatário real da prova, cabendo-lhe o poder-dever de indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou irrelevantes para a solução do litígio. No âmbito dos Juizados Especiais, essa diretriz é reforçada pelo art. 2º da Lei nº 9.099/1995, que impõe a observância dos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. Sendo a prova documental constante dos autos plenamente suficiente para formar o convencimento motivado do julgador, impõe-se o indeferimento de quaisquer outras diligências probatórias adicionais requeridas pelas partes. O réu Banco Itaú Unibanco S.A. arguiu a incompetência deste juízo sob o pretexto de que a causa exige perícia técnica para atestar a regularidade das…

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