Processo 1000069-02.2025.5.02.0311

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000069-02.2025.5.02.0311
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000069-02.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: LUCIANO TAVARES CUNHA RECLAMADO: F. K. SILVA LOGISTICA E TRANSPORTE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23879e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 05 de maio de 2026. MARCELA ESPINDOLA SOARES SANTOS Servidor       DESPACHO Tendo em vista a informação da Recuperação Judicial / Falência da executada, expeça a Secretaria certidão para habilitação do crédito junto ao Juízo da Recuperação e Falências. Ressalto que, nos termos do art. 9º, II, da lei 11.101/2005, os cálculos devem ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência: O valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Expedida, intime-se a parte reclamante, alertando-a de que, nos termos do artigo 2º do PROVIMENTO CGJT Nº 01/2012 do TST, a execução nestes autos somente será retomada quando comprovado que apesar da devida habilitação na Recuperação Judicial ou Falência, esta foi encerrada, sem contudo ter recebido o seu crédito. Anoto que o Juízo da Recuperação/Falimentar tem competência para determinar, inclusive, o redirecionamento da execução aos sócios e também aos ex-sócios da executada ou mesmo de outras empresas em caso de grupo econômico, se os bens da empresa não forem suficientes para o pagamento dos credores habilitados ou ainda, se verificado atos fraudulentos por parte dos gestores da recuperanda/falida. Destaco, desde logo, que a parte exequente deverá informar imediatamente o recebimento de qualquer valor, seja na falência/recuperação judicial, sejam nestes autos, sendo certo que, caso haja o recebimento de valores em duplicidade, poderá a parte exequente ser condenada como litigante de má-fé. Acresço que, em caso de Recuperação Judicial, é sedimentado no STJ que ainda que esgotado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da Lei 11.101/05, a competência para executar os créditos continua sendo do Juízo da Recuperação. Encerrada a massa falida da executada ou indeferida a habilitação do crédito da parte autora, deverá a parte exequente, no prazo de 5 dias e independentemente de intimação, comprovar o fato nos autos (o encerramento da falência/RJ, o recebimento de valores ou o indeferimento da habilitação) e indicar meios concretos/eficazes para prosseguimento da execução no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT. Sobrestem-se, oportunamente, os autos pelo prazo de 6 meses e, nada obstante a determinação supra, deverá a parte autora, dentro deste prazo de 6 meses e, a partir de então, a cada 6 meses, informar o andamento da recuperação judicial/falência sob pena de início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Saliento que é ônus da parte exequente informar a esse Juízo acerca do andamento do processo onde o crédito foi habilitado. Em relação aos créditos da fazenda pública, após as alterações na Lei de Falências art. 6º, §§ 7º-B e 11), pela Lei nº 14.112/2020, a execução deve ser processada no Juízo de origem, cabendo a cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), para o êxito da execução.  Neste sentido: Da incompetência da Justiça do Trabalho - Da suspensão dos atos executórios - Dos recolhimentos previdenciários - Das custas…

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