Processo 1000070-08.2022.8.11.0079

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000070-08.2022.8.11.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ribeirão Cascalheira
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA DECISÃO Processo: 1000070-08.2022.8.11.0079. AUTOR(A): DENILSON ANTONIO CALDEIRA REU: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DENILSON ANTONIO CALDEIRA, produtor rural, em face de CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em razão de suposto inadimplemento contratual consistente na retenção do pagamento por sacas de soja entregues pela parte autora. Alega o autor que firmou com a ré dois contratos de compra e venda de soja em grãos (Contrato nº 13.536, de 24/04/2020, e Contrato nº 16.837, de 20/08/2020), referentes à safra 20/21, pelo qual se obrigou a entregar o total de 6.000 (seis mil) sacas de soja, ao preço contratado de R$ 82,00 por saca no primeiro contrato e R$ 100,00 por saca no segundo, com pagamento previsto para 27/04/2021. Narra que, após a entrega inicial de aproximadamente 2.000 sacas, a ré passou a rejeitar as cargas subsequentes, sob a alegação de que os grãos apresentavam excesso de avariados (fedegoso), redirecionando-as à Cooperativa COOCAM, onde, segundo o autor, nenhuma carga foi recusada por vício de qualidade. Afirma que conseguiu entregar à ré o total de 2.367 (duas mil trezentos e sessenta e sete) sacas — equivalentes a 142.020 kg —, porém não recebeu o pagamento correspondente. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 256.631,94 (duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios. Citada, a ré apresentou Contestação tempestiva (Id. 123872378, de 20/07/2023), acompanhada do Contrato ANEC 41 (Id. 123872379). Em síntese, sustentou: (i) que a rejeição das cargas foi tecnicamente justificada, pois o produto não atendia ao padrão de qualidade de exportação exigido pelo Contrato ANEC 41, incorporado contratualmente; (ii) que a COOCAM recebe grãos de consumo interno, sujeitando-se a parâmetros de qualidade distintos dos exigidos para exportação; (iii) que o autor, ante a rejeição das cargas, poderia ter exercido o direito de contraprova junto a instituição credenciada, o que não foi feito; (iv) que, em razão do inadimplemento parcial do autor, foram aplicadas as multas contratuais previstas nas cláusulas 10.1 e 7.4 dos contratos (multa moratória de 20% sobre o valor total negociado e washout calculado pela diferença entre o valor de mercado e o valor contratado), as quais absorveram o saldo porventura existente; (v) que o pagamento de R$ 17.266,00 já realizado representa o saldo remanescente após a compensação contratualmente prevista; e (vi) que não houve enriquecimento ilícito, mas tão somente aplicação das penalidades contratualmente pactuadas. O autor apresentou Impugnação à Contestação (Id. 162387194 e 162387200, de 16/07/2024), reiterando seus argumentos e rechaçando a tese defensiva. Em 31/01/2025 foi proferida decisão (Id. 182340977), oportunidade em que as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O autor manifestou-se em 25/02/2025 (Id. 185257753), requerendo a produção de prova testemunhal. A ré peticionou na mesma data (Id. 185305196), indicando as provas que pretendia produzir. Os autos vieram conclusos para saneamento e prosseguimento do feito. É o relatório necessário. DECIDO. II – SANEAMENTO DO PROCESSO 1. Das condições da ação e dos pressupostos processuais O processo encontra-se em regular estado de tramitação, sem…

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