Processo 1000070-22.2026.8.11.0029
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1000070-22.2026.8.11.0029. AUTOR(A): ANTONIA BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIA BRITO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que a autora é pessoa idosa, beneficiária do INSS, titular do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência de número 714.696.599-7, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) mensais, constituindo tal verba sua única fonte de renda. Aduz que mantém conta corrente n.º 0003581-5, Agência 2291, junto ao Banco Bradesco S/A, utilizada exclusivamente para o recebimento do referido benefício. Alega que, a partir de novembro de 2025, passou a verificar descontos mensais e sistemáticos em sua conta, sem autorização ou contratação prévia, sob as rubricas "Tarifa Bancária", "Cesta Fácil Econômica" e "Valor Parcial Cesta Fácil Econômica", nos valores de R$ 36,85, R$ 9,48 e R$ 55,27, totalizando R$ 812,80 (oitocentos e doze reais e oitenta e centavos). Sustenta ainda a parte autora, que jamais contratou qualquer pacote de serviços bancários que justificasse tais cobranças, requerendo a restituição em dobro no montante de R$ 1.625,60, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebida a inicial, foram deferidas a gratuidade da justiça, a tutela de urgência, determinando a suspensão das cobranças e a abstenção de inscrição da autora em cadastros de inadimplentes, a inversão do ônus da prova e a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de sessão de mediação/conciliação. Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação do pacote de serviços mediante termo de adesão datado de 07 de janeiro de 2026, a legalidade das cobranças com fundamento na Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, a inaplicabilidade da devolução em dobro por ausência de má-fé, a inexistência de dano moral e, requerendo a improcedência total dos pedidos. Intimada, a parte autora ofertou impugnação à contestação, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no termo de adesão apresentado pela ré, destacando que os descontos são anteriores à data do suposto contrato, reiterando a tese de dano moral in re ipsa e requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia grafotécnica às expensas da instituição financeira. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID: 223974750; ID: 223980333; ID: 223980340). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se integralmente às disposições da Lei n.º 8.078/1990, conforme pacificado na Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, declarando não possuir outras provas a produzir, e a controvérsia instaurada é eminentemente de direito, com os fatos suficientemente demonstrados pela prova documental carreada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova foi regularmente deferida por ocasião do recebimento da inicial, com fundamento no art. 6.º, VIII, do CDC, em…
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