Processo 1000070-23.2026.8.13.0043
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000070-23.2026.8.13.0043/MG AUTOR : EDSON DOS SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : EDMAR JOSE RODRIGUES DE PAULA (OAB MG094189) DECISÃO Vistos, etc. De chofre, pontua-se que a regra do art. 355 do CPC permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. O INSS requereu o julgamento antecipado, e o autor requereu prova testemunhal. A existência de requerimento de prova, por si só, não impede o julgamento antecipado se a questão for essencialmente de direito, hipótese em que o juiz pode indeferir a prova impertinente (art. 370, parágrafo único, CPC). É preciso, portanto, avaliar a natureza da controvérsia central. A questão principal dos autos consiste em saber se o conjunto documental já produzido (CTPS anotada por força de acordo trabalhista, com evolução salarial, acrescida do CNIS com registros do vínculo e da cópia integral do processo trabalhista) é suficiente para constituir início de prova material contemporânea que satisfaça a exigência do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e do Tema 1188 do STJ para o reconhecimento do período controvertido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1188, firmou a seguinte tese: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1188 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3o, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. — Paradigma: REsp 1938265/MG Esse entendimento exige que existam elementos probatórios contemporâneos capazes de demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer. O autor já juntou a CTPS com anotação do vínculo e evolução salarial, o CNIS com registros do vínculo e a cópia integral do processo trabalhista. A controvérsia sobre se esse conjunto satisfaz a exigência do Tema 1188 é, em grande medida, questão de direito, que poderia ser decidida sem prova oral. Contudo, o processo trabalhista foi extinto por acordo homologado sem cognição exauriente ou instrução probatória. O juízo trabalhista não analisou provas documentais ou testemunhais para reconhecer o vínculo, limitando-se a homologar a composição entre as partes. Além disso, o CNIS registra o vínculo como extemporâneo (PEXT) e não há contribuições vertidas para todo o período. Nessas circunstâncias, a prova testemunhal se mostra necessária para corroborar a efetiva prestação de serviços, especialmente nos anos sem qualquer registro de contribuição (1994 a 2009, além dos períodos já registrados), suprindo eventual insuficiência do início de prova material. Não há julgamento antecipado parcial (art. 356) porque todos os pedidos dependem do mesmo fato-base, ou seja, o reconhecimento do vínculo empregatício como tempo de contribuição. Por esses motivos, a causa não comporta julgamento antecipado e deve ser saneada para a produção de prova testemunhal, preservando-se o contraditório e a amplitude da instrução. Questões Processuais Pendentes (art. 357, I) Antes de fixar os pontos controvertidos e os meios de prova, resolvo as questões processuais pendentes. Justiça gratuita. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em favor do…
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