Processo 1000070-42.2026.5.02.0443
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000070-42.2026.5.02.0443 RECLAMANTE: JORGE DE JESUS LEAL RECLAMADO: ZELY MARIA DE OLIVEIRA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbb062f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000070-42.2026.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: JORGE DE JESUS LEAL Reclamado: ZELY MARIA DE OLIVEIRA COSTA Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: JORGE DE JESUS LEAL, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra ZELY MARIA DE OLIVEIRA COSTA, postulando as providências alinhadas no rol de pedidos da petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa por escrito, acompanhada de documentos, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos do reclamante. Realizada audiência. Razões finais oportunizadas. Réplica ofertada. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 26/01/2021, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST). INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS: Em que pese a EC72/13 ter ampliado os direitos dos empregados domésticos, incluindo entre estes o reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 5º, XXVI e § único, da CF), o fato é que os empregadores domésticos não exercem atividade empresarial e, portanto, não se caracterizam como categoria econômica tal como exigido pelo § 1º, do artigo 511, da CLT, de modo que considero como inaplicáveis as normas coletivas trazidas com a inicial. Neste sentido, inclusive, vem decidindo, reiteradamente, o E. TRT 2ª Região: Trabalhador doméstico. Enquadramento sindical. O enquadramento sindical, no sistema vigente, está vinculado diretamente à atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador. Os empregadores domésticos não se enquadram no conceito de categoria econômica e, portanto, falta-lhes o pressuposto para organização sindical nos moldes previstos em lei.(...).Recurso da Reclamante, a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000149-45.2026.5.02.0435; Data de assinatura: 18-06-2026; Órgão…
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