Processo 1000070-44.2026.8.13.0133

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000070-44.2026.8.13.0133
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Carangola
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1000070-44.2026.8.13.0133/MG EXEQUENTE : CARLOS EDUARDO MORANDO FARIA FERREIRA ADVOGADO(A) : HYGOR FERREIRA (OAB MG202943) ADVOGADO(A) : VICTÓRIA CRISTINA DA SILVA REIS (OAB MG235845) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de  cumprimento provisório de sentença com pedido de tutela de urgência  proposto por  CARLOS EDUARDO MORANDO FARIA FERREIRA  em face do  MUNICÍPIO DE CARANGOLA  e do  ESTADO DE MINAS GERAIS , no qual foi deferida medida liminar para determinar ao ente municipal o fornecimento das diárias de Tratamento Fora do Domicílio – TFD, no valor de R$ 240,00 por dia, destinadas ao custeio de hospedagem e alimentação do paciente e de seu acompanhante, pelo período adicional de 120 (cento e vinte) dias, em razão da necessidade do exequente em permanecer na cidade de Belo Horizonte/MG durante tal lapso temporal para acompanhamento médico contínuo após transplante (cf. Evento 18, DEC1).  Em cumprimento à decisão, o Município de Carangola efetuou o depósito do valor correspondente ao custeio das diárias (cf. Evento 27, DOCCOMPROV2), totalizando o montante de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), o qual foi liberado em favor do estabelecimento “Pousada do Aconchego”, CNPJ nº 34.099.582/0001-27, conforme alvará de Evento 39, DOC1. Posteriormente, sobrevieram informações de que o exequente não estaria residindo de forma fixa na pousada, retornando a Belo Horizonte apenas a cada 15 (quinze) dias para acompanhamento médico pós-transplante, e de que o paciente teria solicitado o abatimento dessas diárias, bem como o repasse do restante do valor pago por meio do alvará judicial, conforme consignado na certidão de Evento 51, CERTIDAO1. Diante de tais elementos, foi determinada, por meio da decisão de Evento 52, DEC1, a devolução ao Juízo da quantia anteriormente liberada ao estabelecimento “Pousada do Aconchego”, bem como a intimação das partes para se manifestarem. Os executados manifestaram ciência expressa à decisão, (cf. Evento 62, PET1 e Evento 59, RESPOSTA1). A parte exequente apresentou manifestação (Evento 64, DOC1), informando que, à época do ajuizamento do presente cumprimento provisório de sentença, o quadro clínico efetivamente exigia permanência contínua em Belo Horizonte, em contexto de extrema vulnerabilidade após transplante de medula óssea, e que, supervenientemente, houve evolução clínica favorável, autorizando o retorno ao domicílio, sem, contudo, cessar a necessidade de acompanhamento especializado, agora realizado mediante deslocamentos quinzenais à capital, inexistindo alta médica. Esclareceu, ainda, que jamais solicitou, direta ou indiretamente, qualquer valor em benefício próprio, alegando que a própria responsável pelo estabelecimento teria negado a autoria das declarações que lhe foram atribuídas. Além disso, foi juntado relatório médico atualizado (Evento 69, LAUDO2), emitido em 08/04/2026, subscrito pelo médico assistente do autor, no qual consta, expressamente, que o paciente, em período pós-transplante, apresenta alto risco de infecções e intercorrências, sendo necessário ir a Belo Horizonte de 15 em 15 dias para atendimentos regulares e para caso de urgências. Tal documento corrobora que o tratamento permanece em curso, embora sob nova logística assistencial, não mais de residência contínua, mas de retornos periódicos e regulares. É o breve relatório. Decido. Pois bem. À luz do acervo documental ora consolidado, entendo que os esclarecimentos…

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