Processo 1000070-55.2026.5.02.0374
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000070-55.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: NATHALIA RONG MARIN RECLAMADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75413c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n.º 1000070-55.2026.5.02.0374 04ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes Vistos, etc. NATHALIA RONG MARIN opõe embargos de declaração, os quais são tempestivos e preenchem os requisitos legais. Recebo. Decido. I. Por força de incidência subsidiária (CLT, art. 769) da norma prevista no art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”, entendendo-se como obscuridade, a falta de clareza capaz de não permitir compreensão acerca da ideia apresentada ou do pensamento exposto na decisão; como contradição, a existência, na mesma decisão, de proposições inconciliáveis entre si; e, como omissão, a falta de apreciação, na decisão embargada, de questões relevantes à solução do litígio. II. Omissão: OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA (CCT x ACT) Alega a embargante: A r. sentença fixou o piso salarial da RECLAMANTE com base em Acordo Coletivo de Trabalho a partir de 01/05/2023, contudo, deixou de enfrentar questão essencial suscitada na inicial, qual seja, a ausência de comprovação da vigência, aplicabilidade e abrangência do referido ACT ao contrato da RECLAMANTE, bem como a existência de Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos, prevendo piso superior. À análise. Conforme restou consignado em sentença: Primeiramente, consigno que a parte autora faz menção à Convenção Coletiva de Trabalho. Todavia, a reclamada juntou Acordo Coletivo de Trabalho. Nesse sentido, com base no Art. 620 CLT, as condições estabelecidas em ACT prevalecerão sobre as da CCT. Nesse sentido, houve deferimento das diferenças salariais, conforme ACT. Assim, não há qualquer vício a ser sanado. Os embargos declaratórios tem como objetivo corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, e não para a reapreciação do mérito da causa ou da valoração das provas. Dos fundamentos constantes dos embargos, verifico que, em verdade, revelam inconformismo com o julgado, objetivando o reexame da matéria e a modificação da sentença, o que não encontra amparo legal em face da restrição encontrada nos requisitos impostos aos embargos declaratórios. III) OMISSÃO QUANTO À JORNADA ESPECIAL (NR-17): Alega, ainda, a embargante: A RECLAMANTE sustentou, de forma clara e fundamentada, que sua jornada de trabalho se enquadra no regime especial aplicável às atividades de teleatendimento, cuja limitação é de 6 (seis) horas diárias, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 17. Conforme abaixo, houve análise acerca do tema, inclusive com deferimento das diferenças salariais, considerando o piso salarial,…
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