Processo 1000070-63.2025.5.02.0706
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000070-63.2025.5.02.0706 RECORRENTE: COFCO BRASIL S.A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b457baf proferida nos autos. ROT 1000070-63.2025.5.02.0706 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COFCO BRASIL S.A GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA (SP210914) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECURSO DE: COFCO BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id ee001d0; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 125621b). Regular a representação processual (Id 5a8caae). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id fe1299d ; Depósito recursal recolhido no RR, id d294331 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO Conforme constou do v. acórdão, o Regional negou provimento ao apelo, argumentando que "no caso, a Auditoria-Fiscal do Trabalho utilizou fiscalização indireta, modalidade expressamente prevista no art. 30 do Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT (Decreto nº 4.552/2002). O § 1º do art. 30 define fiscalização indireta como aquela "realizada por meio de sistema de notificações para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas" do Ministério, e o § 2º admite seu emprego quando o objeto não exigir visita in loco. Em tais hipóteses, o "local da inspeção" abrange, além do estabelecimento fiscalizado, as unidades do MTE e outro local designado para exibição de documentos, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Portaria MTE nº 854/2015, e do art. 25 do RIT, que autoriza lavratura "no local que oferecer melhores condições". Logo, a lavratura fora do endereço do estabelecimento não invalida o ato." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos dos TRT-18 e TRT-22 não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgado de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não serve para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE DO AUTO - IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE CUMPRIMENTO DA NORMA – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA O Regional negou provimento ao apelo, no particular, por entender que "os argumentos de "impossibilidade fática", "escassez de candidatos qualificados" ou "natureza braçal/sazonal" não afastam a obrigação legal. A legislação e a política pública exigem do empregador adaptações razoáveis, revisão de perfis, desenho de postos e estratégias ativas de recrutamento, inclusive com aprendizagem sem limite máximo de idade para pessoas com deficiência (CLT, art. 428, § 5º). Para demonstrar diligência efetiva, seria indispensável prova concreta e anterior à autuação de ações amplas e recorrentes: divulgação de vagas em meios diversos (internet e rádio locais), contatos oficiais com INSS (reabilitados),…
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