Processo 1000070-64.2025.8.13.0558

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000070-64.2025.8.13.0558
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000070-64.2025.8.13.0558/MG AUTOR : NEUSA MARIA ALVES SIMOES DE MATTOS ADVOGADO(A) : PEDRO OTÁVIO ASSAD DE MATTOS SIMÕES (OAB RJ208709) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) SENTENÇA PROCESSO Nº: 10000706420258130558 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: Tarifas Vistos. Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Todavia, uma breve síntese dos fatos auxilia na compreensão da lide. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por NEUZA MARIA ALVES SIMÕES DE MATTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Narra a parte autora, em síntese, que mantinha conta bancária junto ao réu exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, tendo solicitado a portabilidade para o Banco do Brasil e o encerramento da conta vinculada ao Itaú em junho de 2024. Sustenta que, acreditando ter encerrado a relação contratual, deixou de movimentar a conta, mas posteriormente descobriu que ela permanecia ativa, com cobranças de tarifas bancárias, seguros e encargos de cheque especial, mesmo sem utilização dos serviços. Alega que, após receber um PIX de R$ 600,00 enviado por sua irmã, verificou que o valor foi absorvido para amortização do saldo devedor indevidamente constituído, sendo compelida ainda a efetuar pagamento adicional de R$ 1.000,00 para regularização da conta. Afirma que houve cobrança indevida de tarifas e seguros não contratados, requerendo a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos, dentre eles extratos bancários e solicitação de encerramento de conta ( evento 1, INIC1 ). É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora Quanto ao requerimento de produção de prova oral formulado pela parte ré, inclusive depoimento pessoal da autora, indefiro-o. A controvérsia posta nos autos é eminentemente documental e os elementos constantes do processo mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a dilação probatória requerida, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A prova pretendida não se revela apta a alterar a conclusão extraída da documentação acostada aos autos, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a autora sustenta que realizou a portabilidade de seu benefício previdenciário e deixou de utilizar regularmente a conta mantida junto à instituição financeira ré, acreditando não mais necessitar dos serviços bancários anteriormente vinculados ao recebimento do benefício. Afirma, ainda, que a instituição financeira manteve a conta ativa, promovendo cobranças sucessivas de tarifas bancárias, seguros e encargos, circunstância que culminou na constituição de saldo devedor posteriormente exigido da consumidora. A…

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