Processo 1000070-98.2025.5.02.0080

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000070-98.2025.5.02.0080
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000070-98.2025.5.02.0080 RECORRENTE: BARBARA MARQUES PEREIRA RECORRIDO: NO CAMINHO DO EXITO SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:91172ae):     PROCESSO nº 1000070-98.2025.5.02.0080 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ(A) SENTENCIANTE: VITOR PELLEGRINI VIVAN RECORRENTE: BARBARA MARQUES PEREIRA RECORRIDOS: NO CAMINHO DO EXITO SERVICOS E COMERCIO LTDA, EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI , DTF SOLUCOES LTDA, GRANVALLE COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSORIOS EIRELI , AVANTI DISTRIBUIDORA E TECNOLOGIA LTDA, VERO S.A. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES       EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. CONGLOMERADO FAMILIAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INDEVIDA. DANO MORAL. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que indeferiu a responsabilidade solidária da 5ª ré, a responsabilidade subsidiária da 6ª ré, a indenização por danos morais por ausência de quitação de verbas rescisórias e fixou honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5%. A recorrente argumenta a formação de grupo econômico por coordenação familiar, a confissão ficta quanto à prestação de serviços à tomadora, a ocorrência de abalo moral in re ipsa e a necessidade de majoração da verba honorária devido à complexidade da causa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar: (i) se os laços de parentesco e afinidade de negócios configuram grupo econômico por coordenação com a 5ª ré; (ii) se o contrato de agente autorizado de televendas firmado com a 6ª ré caracteriza terceirização ensejadora de responsabilidade subsidiária; (iii) se o mero atraso/ausência no pagamento das verbas rescisórias gera dano moral presumido; e (iv) se cabe a majoração do percentual dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A comprovação de laços de parentesco entre sócios de diferentes empresas, aliada à atuação no mesmo segmento (telemarketing/vendas) e à coordenação interempresarial, evidencia a comunhão de interesses e atuação conjunta, preenchendo os requisitos do art. 2º, § 2º, da CLT para a configuração de grupo econômico. 4. O contrato de cunho estritamente comercial (agente autorizado de vendas), sem ingerência na prestação de serviços dos empregados da contratada, não se confunde com terceirização, o que afasta a incidência da Súmula 331, IV, do TST em relação à 6ª ré. Outrossim, o inadimplemento rescisório, por si só, atrai sanções específicas (multas dos arts. 467 e 477 da CLT), não configurando lesão extrapatrimonial presumida. Por fim, os honorários comportam majoração para adequação aos critérios de zelo e complexidade da causa exigidos pela lei. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "A existência de núcleo familiar com comunhão de interesses e atuação conjunta autoriza o reconhecimento de grupo econômico por coordenação; o mero contrato de representação comercial afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora; e o atraso nas verbas rescisórias enseja dano material, mas não dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados