Processo 1000071-17.2026.5.02.0608

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000071-17.2026.5.02.0608
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000071-17.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: ELIZAMA JULIA DE VASCONCELOS RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c51476d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 25 dias do mês de maio de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 26/05/2026, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A ELIZAMA JÚLIA DE VASCONCELOS, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face do COMERCIAL DE MOVEIS JORDANÉSIA - SOCIEDADE LIMITADA, alegando, em síntese, que: foi admitida em 13/04/2017, exercendo a função de vendedora, tendo sido dispensada sem justa causa em 14/10/2025. Pleiteia a condenação das reclamadas nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 121.510,28. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Não juntou documentos. Em audiência, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor apresentado na inicial está adequado com os pedidos formulados pela reclamante, além de a reclamada ter impugnado de maneira genérica, não indicando o valor que entende devido. Ademais, a ré não tem interesse na sua alteração, uma vez que, na hipótese de sucumbência, as custas serão calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, e não sobre aquele dado à causa. Por fim, foi-lhes garantido o rito processual ordinário, com ampla dilação probatória, não tendo sofrido qualquer prejuízo processual (artigo 794 da CLT). Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 15/01/2026, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 15/01/2021. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante afirma que foi dispensada no dia 14/10/2025, sem o recebimento das verbas rescisórias devidas. Anexou telegrama enviado pela ré informando a dispensa (fl. 25). A reclamada alega que quitou as verbas rescisórias devidas, entretanto, não anexou documentos comprovando o pagamento, ônus probatório que lhe cabia. Assim, nos limites do pedido (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento de: saldo de salário (14 dias); aviso prévio indenizado (54 dias); férias + 1/3 de 2024/2025; férias proporcionais + 1/3, à base de 8/12, já considerada a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional de 2025, à base 11/12, considerada a projeção do aviso; multa do artigo 477 da CLT. ESTABILIDADE APÓS AUXÍLIO DOENÇA Pleiteia a reclamante o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade previsto na cláusula 42 da CCT, alegando que foi afastada por…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados