Processo 1000071-40.2026.8.13.0388
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000071-40.2026.8.13.0388/MG AUTOR : ADRIANA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) ADVOGADO(A) : MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378) ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR DE ALVARENGA (OAB MG165702) ADVOGADO(A) : DIOGO EVANDRO GUIMARÃES (OAB MG146224) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADRIANA DE ARAÚJO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , em que pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a concessão do benefício por incapacidade. A autora é segurada regular da Previdência Social e exercia a atividade de faxineira, função que exige esforços físicos intensos, permanência prolongada na mesma posição, movimentos repetitivos, carregamento de peso, longas caminhadas, manuseio de instrumentos cortantes e constante atenção e disposição física e mental. Entretanto, a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, ansiedade, tendinose, bursite e osteoartrose, enfermidades que comprometem significativamente sua capacidade laboral. Recebeu benefício por incapacidade nos períodos de 28/08/2024 a 05/04/2025 e de 16/06/2025 a 09/12/2025. Antes da cessação do benefício, formulou novo requerimento em 18/11/2025, o qual foi indeferido. Contudo, as limitações decorrentes de suas patologias permanecem, impedindo o exercício de suas atividades habituais, razão pela qual se encontra total e permanentemente incapaz para o trabalho. Juntou procuração e documentos médicos para instruir a inicial. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento. I. Da antecipação de Tutela. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa, embora provisória e resultante de sumária cognição. Os requisitos gerais para o seu deferimento, previstos no art. 300 do CPC, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca da probabilidade do direito, leciona Elpídio DONIZETE: “Probabilidade do Direito. Deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o Juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um Juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para concessão da tutela de urgência não se exige que a prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida.” Sobre o pressuposto alternativo do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, ensina o referido jurista: “Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pode ser definido como fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja a existência é apenas provável, sofra dano de difícil reparação ou se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.” Na esteira dessas esclarecedoras lições, passo ao exame do caso vertente, assinalando, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que a divergência entre a conclusão pericial médica realizada pelo INSS e os laudos médicos particulares apresentados pela autora (docs. anexos à inicial), à míngua de prova inequívoca neste momento processual, afasta a verossimilhança da alegação. Nesse sentido,…
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