Processo 1000071-57.2025.5.02.0315

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000071-57.2025.5.02.0315
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000071-57.2025.5.02.0315 RECORRENTE: VILMA NASCIMENTO PEREIRA RECORRIDO: INTERNACIONAL RESTAURANTES DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f9e6d6e proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP: 1000071-57.2025.5.02.0315 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTE: VILMA NASCIMENTO PEREIRA (reclamante) RECORRIDA: INTERNACIONAL RESTAURANTES DO BRASIL S/A (reclamada) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03         PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INDEVIDAS. Comprovado nos autos que a reclamante apresentou pedido de demissão formal, por escrito, sem alegação ou prova de vício de vontade, tem-se por válido e eficaz o ato demissional, apto a produzir seus efeitos desde a data da manifestação. O ajuizamento de ação trabalhista em momento posterior, com alegação de falta grave patronal, não é suficiente para desconstituir o pedido de desligamento voluntário. A rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser postulada oportunamente, nos termos do art. 483 da CLT, não sendo possível sua configuração após a ruptura já consumada por iniciativa da empregada. Reconhecida a validade do pedido de demissão, são devidas apenas as verbas rescisórias típicas dessa modalidade, afastando-se o pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego. Inexistindo verbas rescisórias inadimplidas, são indevidas as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.         Inconformada com a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, recorre ordinariamente a reclamante, conforme razões anexas ao ID. 369a407. Insurge-se contra o decidido em relação a extinção contratual, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.     VOTO   1. CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso ordinário interposto, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2. EXTINÇÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A reclamada juntou aos autos a carta de demissão assinada pela autora, que alega motivos pessoais como causa para a extinção contratual. A reclamante não nega a autoria da carta, tampouco havendo elementos a comprovar, ou mesmo sugerir, que aquele documento tenha sido elaborado sob coação. Portanto, o ato demissional tem-se por perfeito e acabado na data da apresentação da carta, apto a produzir todos os efeitos legais desde então. O ingresso em Juízo, meses depois, no afã de demonstrar a ocorrência de falta grave patronal não é capaz de desconstituir a validade do pedido de demissão. A fim de ver seu pleito acolhido, ou, melhor dizendo, fosse inviável a continuidade do vínculo em razão da gravidade da conduta patronal, caberia à empregada postular a rescisão indireta do contrato de trabalho em momento oportuno, uma vez que o ordenamento lhe faculta inclusive manter-se afastada de suas atividades até decisão…

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