Processo 1000071-60.2025.5.02.0023
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000071-60.2025.5.02.0023 RECORRENTE: SILVIA SOARES CARDOSO DE OLIVEIRA RECORRIDO: DDOLI SERVICOS DE LIMPEZA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83c46eb proferida nos autos. ROT 1000071-60.2025.5.02.0023 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SILVIA SOARES CARDOSO DE OLIVEIRA CAIO ALBERTO SPOSITO (SP270984) Recorrente: Advogado(s): 2. DDOLI SERVICOS DE LIMPEZA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ANDREA DE FATIMA ALVES MACHADO (SP436205) GERONCIO OLIVEIRA MOREIRA (SP158297) Recorrente: Advogado(s): 3. PLS APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - ME ANDREA DE FATIMA ALVES MACHADO (SP436205) Recorrente: Advogado(s): 4. RLS HOLDING ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA ANDREA DE FATIMA ALVES MACHADO (SP436205) Recorrente: 5. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): DDOLI SERVICOS DE LIMPEZA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ANDREA DE FATIMA ALVES MACHADO (SP436205) GERONCIO OLIVEIRA MOREIRA (SP158297) Recorrido: Advogado(s): PLS APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - ME ANDREA DE FATIMA ALVES MACHADO (SP436205) Recorrido: Advogado(s): RLS HOLDING ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA ANDREA DE FATIMA ALVES MACHADO (SP436205) Recorrido: Advogado(s): SILVIA SOARES CARDOSO DE OLIVEIRA CAIO ALBERTO SPOSITO (SP270984) Embora o recurso de revista da reclamante verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: SILVIA SOARES CARDOSO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 75ff541; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 4b367b3). Regular a representação processual (Id 016bce2). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS…
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