Processo 1000071-70.2026.8.13.0572
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000071-70.2026.8.13.0572/MG AUTOR : ANA FLAVIA ARCANJO QUEIROZ ADVOGADO(A) : GABRIEL CARVALHO NASCIMENTO (OAB MG162981) ADVOGADO(A) : DANIELA ARCANJO QUEIROZ (OAB MG170404) DECISÃO ANA FLÁVIA ARCANJO QUEIROZ propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra EDILAINE ADRIANA RODRIGUES . A autora, médica inscrita no CRM/MG e atuante em Santa Bárbara, relata que realizou atendimento ao filho da requerida, o qual, infelizmente, faleceu meses depois em decorrência de melanoma maligno. Afirma que, após o óbito, a ré passou a realizar diversas publicações ofensivas em redes sociais, especialmente no Facebook, imputando-lhe responsabilidade direta pela morte do paciente. Assevera que as postagens extrapolam os limites da liberdade de expressão, contendo afirmações de que a médica teria "matado" o paciente e divulgando seus dados profissionais e fotografias. Sustenta que as publicações causam grave abalo à sua honra e imagem profissional, além de gerarem risco à sua integridade física, diante de comentários de terceiros sugerindo atos de violência. Requer, liminarmente, a remoção das publicações indicadas e a abstenção de novas postagens ofensivas, sob pena de multa diária. A petição inicial foi instruída com capturas de tela e endereços eletrônicos das postagens (Evento 1). A autora comprovou o recolhimento das custas iniciais no Evento 7. Os autos vieram conclusos para decisão sobre o pedido de tutela de urgência (Evento 9). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a probabilidade do direito está fartamente demonstrada pelos registros das publicações anexados à inicial (Evento 1, p. 5, 14 e 15). Os documentos comprovam que a parte ré veiculou afirmações categóricas imputando à médica ANA FLÁVIA ARCANJO QUEIROZ, autora, a responsabilidade criminal pela morte de seu filho, utilizando expressões como "matou o Kauã". Tais manifestações ultrapassam o exercício regular da liberdade de expressão e do direito de crítica. Trata-se de imputação pública de fato gravíssimo sem o amparo de qualquer prova técnica de erro médico ou decisão judicial condenatória. Embora se compreenda a dor da perda familiar, o ordenamento jurídico não autoriza que a liberdade de manifestação seja utilizada para atingir de forma temerária a honra e a imagem profissional de terceiros, direitos que gozam de proteção constitucional absoluta, conforme o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. IMPUTAÇÃO PÚBLICA DE ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. CONTEÚDO DIGITAL EM REDES SOCIAIS E PLATAFORMAS DE VÍDEO. RISCO DE DANO GRAVE À IMAGEM PROFISSIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A liberdade de expressão não autoriza a imputação pública de erro médico sem comprovação técnica, quando configurado risco de dano grave à honra e à imagem profissional. 2. É legítima a concessão de tutela provisória para restringir, de forma temporária, a divulgação digital de acusações não comprovadas, diante do potencial de dano irreversível no ambiente virtual. 3. A proteção provisória dos direitos da personalidade pode prevalecer sobre a liberdade de expressão no caso…
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