Processo 1000071-95.2026.8.13.0693
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000071-95.2026.8.13.0693/MG AUTOR : LEONARDO REIS AMORELLI ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE GONÇALVES MARTINS (OAB MG245251) RÉU : UNITED AIRLINES, INC. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LEONARDO REIS AMORELLI em face de UNITED AIR LINES INC. , ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora aduz que adquiriu passagem aérea junto à requerida com o seguinte itinerário: Belo Horizonte/MG → São Paulo/SP 24/09/2025, saída às 18:55, chegada às 20:10; São Paulo/SP → Chicago (EUA) 24/09/2025, saída às 22:20, chegada às 06:45 do dia 25/09/2025. Sustenta que, no portão de embarque em São Paulo/SP, foi informada por prepostos da requerida que o segundo voo havia sido cancelado. Em razão disso, foi realocada em novo voo, chegando ao destino final com 24 horas de atraso. Relata, ainda, que, em razão do atraso, perdeu uma diária de hotel e toda a programação prevista em Chicago (EUA) no dia 25/09/2025, além de transtornos decorrentes da necessidade de reorganização do seu planejamento. Diante de tais circunstâncias, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A parte ré apresentou contestação (evento 20.1), na qual sustentou, preliminarmente, a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova, afirmando incumbir ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegação de danos morais. No mérito, alegou que o voo foi reprogramado em razão de manutenção não programada da aeronave, por motivos operacionais relacionados à segurança do transporte, circunstância que afastaria qualquer conduta ilícita. Aduziu que prestou integral assistência material ao passageiro, mediante fornecimento de vouchers de alimentação, transporte e hospedagem, além de reacomodação no primeiro voo disponível, em conformidade com a Resolução nº 400/2016 da ANAC e com a Convenção de Montreal. Defendeu, ainda, que o dano moral não é presumido em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo internacional, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo comprovação de prejuízo extrapatrimonial. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do valor de eventual indenização, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não houve êxito na tentativa de conciliação em audiência (evento 33.1). É o relatório. DECIDO. Não há questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao exame do mérito. Pois bem. Inicialmente, é fundamental destacar que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora (passageiro) e a parte ré (companhia aérea) é, inequivocamente, uma relação de consumo . O autor se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor, como destinatário final do serviço de transporte aéreo, enquanto a ré se qualifica como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Sendo assim, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, que estabelece um regime de responsabilidade objetiva para o fornecedor de serviços. Isso significa que, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação da existência de uma falha na prestação do serviço, do dano…
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