Processo 1000072-04.2025.8.13.0471
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000072-04.2025.8.13.0471/MG REQUERENTE : DENILSON DA CONSOLACAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE SANTIAGO VALE (OAB MG128458) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, FUNDAMENTO E DECIDO . Trata-se de ação declaratória proposta por DENILSON DA CONSOLAÇÃO SANTOS , qualificado nos autos em epígrafe, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do IPSEMG – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS , ambos ali também qualificados, argumentando ser servidor público estadual efetivo desde 11/2/2015, MASP nº 1084075-9, lotado e em exercício no Presídio de Pará de Minas/MG, Complexo Penitenciário Dr. Pio Canedo, detentor de Cargo de Policial Penal (PP2), Nível II, Grau D. Narrou que os réus vêm realizando descontos previdenciários indevidos nos seus contracheques, incidentes sobre o terço de férias, horas extras, adicional noturno e 13º salário. Postulou, assim, que seja declarada a ilegalidade de tais descontos previdenciários. Pleiteou, ainda, que seja determinado à parte ré a abstenção de efetuar desconto previdenciário sobre as referidas verbas não habituais. Por fim, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação no evento 8, DOC1, pugnando, de pranto, pela intimação das partes para dizer sobre possível conexão, litispendência e/ou coisa julgada em relação às outras demandas ajuizadas pelo autor. Em sede de preliminar de mérito , sustentaram a falta de interesse de agir e, e m sede de prejudicial de mérito , a prescrição quinquenal de parte das parcelas requeridas. No mérito , defenderam a devida contribuição previdenciária sobre qualquer parcela remuneratória, entre elas, férias e adicional de 1/3, horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, com respaldo na Lei nº 10.887/2004. Impugnaram os cálculos apresentados e, por fim, pugnaram a improcedência da pretensão autoral. Réplica no evento 21, DOC1. DECIDO De plano, no que diz respeito aos processos ajuizados pelo autor em face da parte ré (processos PJe nº 5007403-71.2022.8.13.0471 e nº 5010481-68.2025.8.13.0471 e processos eproc nº 1000480-92.2025.8.13.0471 e nº 1000068-64.2025.8.13.0471), em que pese a alegação desta última (evento 8, DOC1 – Pág. 1), observo que se tratam de demandas cujos respectivos objetos não possuem nenhuma relação com o caso sub examine . Por conseguinte, não há que se cogitar conexão, litispendência e/ou coisa julgada. Sopesada essa consideração, prossigo na análise da matéria posta à apreciação. DAS PRELIMINARES Da preliminar da falta de interesse de agir A parte ré pretende a extinção do feito, sem resolução de mérito, aviando a carência da ação, sob o argumento de não restar configurado o interesse de agir do autor em relação ao desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias, pois tal verba não integraria a respectiva base de cálculo. Ocorre que o interesse de agir decorre da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para o indivíduo. Em verdade, o interesse de agir configura-se quando o direito reclamado em juízo possa ser satisfeito pelo Poder Judiciário, de acordo com o procedimento utilizado pelo demandante, e tal situação restou configurada nos autos. Portanto, REJEITO a preliminar em exame. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal Pugnam, os requeridos, o reconhecimento da prescrição quinquenal de…
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