Processo 1000072-06.2018.4.01.3902

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000072-06.2018.4.01.3902
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000072-06.2018.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625-A, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA15468-A e ARTHUR WELLINGTON FARIAS COSTA - PA27229-A POLO PASSIVO:ESTANCIA DE MADEIRA SAO JOSE EIRELI e outros DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLAUDIANE REBONATTO LOPES - (OAB: PA10013-A) RAIMUNDO BESSA JUNIOR - (OAB: PA11163-A) NILZA RODRIGUES BESSA - (OAB: PA6625-A) NATALIN DE MELO FERREIRA - (OAB: PA15468-A) ARTHUR WELLINGTON FARIAS COSTA - (OAB: PA27229-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458110741) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000072-06.2018.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000072-06.2018.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625-A, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA15468-A e ARTHUR WELLINGTON FARIAS COSTA - PA27229-A POLO PASSIVO:ESTANCIA DE MADEIRA SAO JOSE EIRELI e outros RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença (Id 211809031) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação monitória proposta pela CEF em face de ESTANCIA DE MADEIRA SAO JOSE EIRELI e JAILSON VINENTE LOPES. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) rejeição da preliminar de nulidade da citação por edital; (ii) improcedência da cobrança relativa ao contrato Girocaixa Fácil por suposta ausência de prova de utilização do crédito; (iii) reconhecimento da dívida do contrato de Cheque Empresa, porém com a anulação da taxa de juros pactuada por falta de clareza, determinando a aplicação da taxa média de mercado nos termos da Súmula 530 do STJ. Em suas razões recursais (Id 211809035), a apelante alega, em síntese, que o extrato bancário (Id 211807626) comprova o crédito de R$ 19.999,99 na conta do réu e sua posterior utilização. Argumenta que a taxa de juros máxima prevista em contrato (6,99%) é válida e que a aplicação de taxa inferior (2%) constitui liberalidade que beneficia o devedor, não havendo que se falar em nulidade ou aplicação de taxa média de mercado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes todos os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública da União (Id 211809042), na qualidade de curadora especial, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a instituição financeira não cumpriu o dever de informação e não provou a evolução da dívida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000072-06.2018.4.01.3902 Processo de Referência: 1000072-06.2018.4.01.3902 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: ESTANCIA DE MADEIRA SAO JOSE…

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