Processo 1000072-10.2026.4.01.3907

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000072-10.2026.4.01.3907
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000072-10.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEMIR SOARES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia. De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º). Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenham idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens; idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres, com base na Reforma de Previdência de 11/2019. O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal. Quanto ao requisito etário, verifico atendido, haja vista que a parte autora contava com 60 anos (data de nascimento 10/09/1964) na data do requerimento administrativo (14/01/2025). Por sua vez, analisando os autos, observa-se a existência de documentos que indicam a vinculação do autor ao meio rural em diferentes momentos, inclusive com registros relativamente contemporâneos ao período de carência, como o espelho da unidade familiar - 2023 (id. núm. 2231034537, pág. 18) e a certidão do INCRA - 2024 (id. núm. 2231034537, pág. 20). Todavia, tais elementos não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar o exercício contínuo da atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período de carência, especialmente diante da existência de lacuna documental relevante entre os anos de 2018 e 2023, a qual exigiria robusta complementação por outros meios probatórios. No que se refere à atividade empresarial, consta dos autos que o autor manteve inscrição como empresário individual, com CNPJ ativo entre 03/02/2014 e 12/06/2015 (id. núm. 2238528336), embora demonstrada em réplica a sua baixa. Além de registros como contribuinte individual no mesmo período. De maneira que tal circunstância, isoladamente, não seja apta a descaracterizar a condição de segurado especial, constitui elemento que fragiliza a alegação de dedicação exclusiva ao labor rural, especialmente por estar inserida no período de carência. Entretanto, o ponto central da controvérsia reside na análise da compatibilidade do conjunto probatório com o regime de economia familiar. Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial é aquele que exerce atividade rural individualmente ou…

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