Processo 1000072-35.2026.8.13.0514

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000072-35.2026.8.13.0514
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000072-35.2026.8.13.0514/MG REQUERENTE : LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) SENTENÇA I – RELATÓRIO Apesar de dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a uma breve narrativa dos fatos para melhor análise e compreensão. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS proposta por LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE SOUSA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , na qual a parte autora afirma ter exercido a função de Professor de Educação Básica mediante vínculos temporários/designações, sem prévia aprovação em concurso público. Aduz que tais contratações seriam nulas, razão pela qual pretende a condenação do réu ao recolhimento dos valores de FGTS relativos ao período de 01/01/2024 a 30/11/2025. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação, sustentando, em síntese, a validade dos vínculos temporários, a inexistência de direito automático ao FGTS e a ausência de comprovação da nulidade das contratações. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia consiste em definir se a parte autora faz jus ao recolhimento de FGTS em razão dos vínculos temporários mantidos com o Estado de Minas Gerais no período de 01/01/2024 a 30/11/2025. Pois bem. Como regra, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, sendo nulo o ato praticado em desconformidade com essa exigência, conforme art. 37, § 2º, da Constituição. Todavia, a própria Constituição Federal, no art. 37, IX, autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que observados os pressupostos constitucionais e legais pertinentes. A respeito do caso, o Tema 916 do STF estabelece que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários pelo período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos de FGTS. Infere-se:   “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”   Daí se extrai uma premissa indispensável: o FGTS não é devido pelo simples fato de ter havido contratação temporária pela Administração Pública. O direito ao FGTS somente surge quando reconhecida a nulidade do vínculo, seja por burla à regra do concurso público, seja por desvirtuamento da contratação temporária excepcional. Esse também é o sentido do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, segundo o qual é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao…

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