Processo 1000072-72.2025.8.13.0416

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000072-72.2025.8.13.0416
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mercês
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000072-72.2025.8.13.0416/MG AUTOR : EDMEIA DAS GRACAS GABRIEL NETO CORREIA ADVOGADO(A) : VILMA ALVES PIMENTEL (OAB MG104826) AUTOR : BERNARDO COUTO MOTA ADVOGADO(A) : VILMA ALVES PIMENTEL (OAB MG104826) AUTOR : ISADORA GABRIEL CORREIA ADVOGADO(A) : VILMA ALVES PIMENTEL (OAB MG104826) AUTOR : PAULO CELIO CORREIA ADVOGADO(A) : VILMA ALVES PIMENTEL (OAB MG104826) AUTOR : ALVARO GABRIEL CORREIA ADVOGADO(A) : VILMA ALVES PIMENTEL (OAB MG104826) SENTENÇA Vistos.   Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo à breve síntese necessária à compreensão da controvérsia. Tratam-se de ações indenizatórias propostas por BERNARDO COUTO MOTA , PAULO CÉLIO CORREIA, EDMÉIA DAS GRAÇAS GABRIEL NETO CORREIA, ISADORA GABRIEL CORREIA e ÁLVARO GABRIEL CORREIA em razão de intercorrências ocorridas em viagem aérea e pacote turístico adquirido por meio da plataforma Decolar.com, referente à reserva nº 296809296500, com destino à cidade de Bonito/MS. No processo nº 1000060-58.2025.8.13.0416, ajuizado em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., os autores alegam que o voo de ida, inicialmente previsto para partir do Aeroporto da Zona da Mata em 18/08/2025, às 10h30min, sofreu atraso relevante, com embarque apenas no fim da tarde, ocasionando perda de conexão em São Paulo, pernoite não programado e chegada ao destino final somente no dia seguinte. Requereram indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.537,43, e indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00 para cada autor. No processo nº 1000062-28.2025.8.13.0416, ajuizado em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, os autores afirmam que, no retorno, compareceram ao Aeroporto de Campo Grande em 24/08/2025, para embarque no voo LA 3177, previsto para 9h40min, mas foram informados de que não havia reserva ativa em nome dos passageiros, sendo posteriormente realocados no voo LA 3771, com partida às 20h55min, e somente concluindo o retorno no dia 25/08/2025. Sustentam ter ocorrido exclusão indevida dos passageiros de voo previamente adquirido e quitado, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 para cada autor. No processo nº 1000072-72.2025.8.13.0416, ajuizado em face de DECOLAR.COM LTDA., os autores sustentam falha na intermediação, no dever de informação e no suporte ao consumidor, em razão da venda do pacote turístico e da ausência de comunicação eficaz acerca das alterações e da gestão das passagens aéreas. Requerem ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 2.537,43, e danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 para cada autor. Os feitos foram reunidos para julgamento conjunto, diante da identidade substancial de partes autoras, da origem comum dos fatos e do risco de decisões contraditórias. As rés foram citadas, apresentaram contestação e pugnaram pela improcedência. GOL e TAM requereram, ainda, o sobrestamento dos feitos em razão do Tema 1.417/STF. DECOLAR e TAM suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva. Realizadas audiências de conciliação, não houve composição, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide. É o necessário. DECIDO.   I - Julgamento antecipado A controvérsia é predominantemente documental e as partes expressamente requereram o julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente os pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados…

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