Processo 1000072-92.2026.8.13.0301
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000072-92.2026.8.13.0301/MG AUTOR : IDJAVANIA DIONISIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA (OAB SP336049) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Apesar disso, impende destacar que a presente demanda trata-se de uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Idjavania Dionísio em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. . I – FUNDAMENTAÇÃO: A autora alegou que, no dia 5/12/2025, teve sua conta do aplicativo WhatsApp Business , vinculada ao número de telefone (31) 99215-3810, banida unilateralmente e sem qualquer justificativa por parte da plataforma. Afirmou que a privação do serviço de mensagens, utilizado para contatos de cunho pessoal e profissional, prejudicou sua busca por recolocação no mercado de trabalho, visto que se encontrava desempregada e disponibilizava o respectivo contato em seus currículos. Diante disso, requereu a antecipação de tutela para o restabelecimento da conta e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). A tutela de urgência pleiteada pela parte autora restou indeferida (Evento 22, DEC1). O réu apresentou contestação (Evento 43, CONT6). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o aplicativo WhatsApp é de propriedade e gerenciamento exclusivo de outra pessoa jurídica estrangeira, a saber, a WhatsApp LLC . Sustentou também a carência de ação pela ausência de documento indispensável, afirmando que a autora não comprovou a propriedade da linha telefônica em questão. No mérito, defendeu a regularidade do bloqueio por suposta infração aos termos de serviço, aduziu óbice técnico de cumprimento e inexistência do dever de indenizar. A requerente impugnou a contestação apresentada pela parte ré (Evento 48, REPLICA1). Na ocasião, refutou as preliminares e demais argumentos apresentados pela parte requerida em sede de defesa. Além disso, reiterou os termos e pedidos iniciais. Ambas as partes informaram o desinteresse na produção de outros meios de prova para além dos já constantes nos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 54 e 55). Além disso, a requerente noticiou que obteve o restabelecimento do seu acesso à conta em 29/4/2026. O feito comporta julgamento antecipado do mérito de forma imediata, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, encontrando-se as questões de fato suficientemente demonstradas por meio do acervo documental constante dos autos . As próprias partes requereram expressamente o julgamento do processo no estado em que se encontra, renunciando à dilação probatória. O indeferimento de atos inúteis ou meramente protelatórios constitui dever do magistrado, cabendo-lhe garantir a celeridade e a simplicidade processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Assim, o julgamento imediato da causa é medida que se impõe , passando-se ao exame das preliminares de admissibilidade e, sucessivamente, do mérito da demanda. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu sob o argumento de que a gestão do aplicativo compete exclusivamente à empresa WhatsApp LLC não merece prosperar. O réu integra o mesmo grupo econômico responsável pela exploração comercial do…
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