Processo 1000073-15.2025.8.13.0527

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1000073-15.2025.8.13.0527
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Prados
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000073-15.2025.8.13.0527/MG AUTOR : SOLANGE DE PAULA ADVOGADO(A) : DANIEL VITOR DA PAIXÃO CORDEIRO (OAB MG217224) ADVOGADO(A) : HIGOR OTÁVIO DE SOUSA (OAB MG208410) AUTOR : MAURICIO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL VITOR DA PAIXÃO CORDEIRO (OAB MG217224) ADVOGADO(A) : HIGOR OTÁVIO DE SOUSA (OAB MG208410) RÉU : FLAVIO DO PATROCINIO ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA SANTOS DOLABELA (OAB MG059503) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por SOLANGE DE PAULA e MAURÍCIO DO NASCIMENTO SILVA em face de FLAVIO DO PATROCINIO , todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua exordial, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini , sobre o imóvel situado na Rua Esmael Mamede Gomes, nº 3.116, Bairro Taipa, nesta urbe, há mais de duas décadas. Narra que, em abril de 2025, por mera liberalidade e em ato de permissão, consentiu que o réu utilizasse uma parcela do terreno para abrigar um equino. Contudo, alega que o réu, extrapolando os limites da autorização concedida, iniciou a construção de uma residência no local. Afirma que, após interpelação verbal infrutífera, promoveu a notificação extrajudicial do requerido em 29 de agosto de 2025, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária. Diante da inércia do réu, a posse, até então precária, ter-se-ia convolado em esbulho possessório a partir de setembro de 2025, caracterizando, assim, a chamada “força nova”, a autorizar o pleito liminar sob o rito especial. Requer a reintegração liminar da posse (Evento 1, Doc. 1). Designada audiência de justificação (Evento 23, Doc. 1), o requerido, devidamente citado (Evento 40, Doc. 1), apresentou manifestação prévia (Evento 42, Doc. 1), na qual pugnou pelo indeferimento da liminar. Sustentou, em síntese: (a) a conexão da matéria com duas ações de usucapião (nº 0008990-60.2013.8.13.0527 e 1000071-45.2025.8.13.0527) que tramitam neste juízo, as quais colocariam em xeque a certeza e a delimitação da posse dos autores; (b) a imprecisão da área vindicada, arguindo que a soma das áreas pretendidas nas ações de usucapião excede a área constante dos títulos registrais originários; (c) a má-fé dos autores, por violação à boa-fé objetiva, na figura do venire contra factum proprium e da supressio , ao permitirem a construção da residência por meses para, somente após o término da obra e o ajuizamento de outra ação pelo réu, alegarem o esbulho; (d) a natureza da posse, defendendo tratar-se de composse entre herdeiros, uma vez que o réu é neto da antiga possuidora, Maria de Lourdes, assim como os autores (sobrinho e filha), sendo incabível a reintegração de um compossuidor contra o outro em bem indiviso antes da partilha, à luz do princípio da saisine (art. 1.784, CC); e (e) a preponderância do direito fundamental à moradia (art. 6º, CF/88) e da função social da posse, por residir no local com sua companheira e filha infante, em contraposição ao interesse meramente patrimonial dos autores, configurando o periculum in mora inverso . Audiência de justificação sob o Evento 44, Doc. 1. Os autos vieram conclusos. DECIDO. 1) Da tutela provisória : A tutela possessória, em seu caráter liminar, constitui providência de grande relevo no ordenamento jurídico, destinada a proteger a situação fática da posse contra atos de espoliação, desde que preenchidos os rigorosos requisitos legais. Como cediço, nos termos do artigo 562, caput , do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados