Processo 1000073-80.2026.8.13.0009

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000073-80.2026.8.13.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Águas Formosas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000073-80.2026.8.13.0009/MG AUTOR : DELVANI DUARTE BARBOSA ADVOGADO(A) : ALICE HELENA LIMA LOPES DUARTE (OAB PA018857) DECISÃO Delvani Duarte Barbosa  ajuizou ação de obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face do IPSEMG - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado De Minas Gerais  Alegou que é beneficiária de plano de saúde administrado pelo réu e que foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama (câncer de mama triplo negativo), tendo se submetido a cirurgias, quimioterapia e radioterapia, encontrando-se ainda em tratamento oncológico contínuo. Sustentou que, mesmo após o encerramento de seu vínculo funcional com o Estado, manteve o pagamento das contribuições ao plano de saúde. Relatou que o réu interrompeu abruptamente a cobertura do tratamento, negando a realização de consultas, procedimentos cirúrgicos (substituição de expansor mamário por prótese) e retirada/manutenção de cateter, essenciais à continuidade terapêutica. Aduziu risco concreto de agravamento do quadro clínico, infecção e até óbito. Sustentou que a conduta do réu é abusiva e ilegal, violando o direito fundamental à saúde e à vida, bem como o princípio da continuidade do tratamento médico, além de contrariar entendimento jurisprudencial consolidado acerca da impossibilidade de interrupção de tratamento em curso. Pleiteou, como tutela antecipada, que o réu autorize e custeie imediatamente a continuidade do tratamento oncológico, incluindo consultas, exames, cirurgias (retirada do cateter e substituição do expansor por prótese mamária), no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Pediu, ao final, a confirmação da tutela de urgência; a condenação do réu ao custeio integral do tratamento até alta médica; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00; além da citação do réu e demais cominações legais. Requereu gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$30.000,00. Decido. Gratuidade da justiça A assistência judiciária gratuita visa a garantir o acesso à Justiça a pessoas que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 5º, LXXIV, CR/88).  Em regra, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), mas o Juiz pode, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinar a comprovação do estado de carência financeira , sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, §2º, CPC). No caso, considerando que a autora apresentou declaração de pobreza (Evento 1, doc. 5), qualificou-se como auxiliar de serviços gerais e não há indícios de capacidade financeira incompatível com a benesse, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ficando o valor das custas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º, CPC), sem prejuízo de revisão da concessão caso surjam evidências de capacidade financeira (art. 100, CPC).  Tutela de urgência Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito – fumus boni iuris – e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo – periculum in mora (art. 300, caput , CPC). A tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, § único, CPC), liminarmente ou após…

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