Processo 1000074-14.2026.5.02.0012

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1000074-14.2026.5.02.0012
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000074-14.2026.5.02.0012 REQUERENTE: JUSTINO BRAGA MENDES E OUTROS (3) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 919093b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à  MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. SUCESSÃO DE JUSTINO BRAGA MENDES, representada por ANA CRISTINA MENDES CAMARGO, FERNANDO CESAR TORRES MENDES e JORGE LUIZ TORRES MENDES, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Liquidação e Execução de Título Executivo Judicial em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado. Alegam ser sucessores de beneficiário da Ação Civil Pública nº 0042400-13.1998.5.02.0036 (Gratificações Semestrais - AFABESP). Requerem a exibição de fichas financeiras de 1996 a 1998, a liquidação dos valores devidos e a inclusão de parcelas vincendas. O executado manifestou-se sob ID f9f13bb, alegando impossibilidade material de apresentar a totalidade dos documentos por serem remotos (mais de 28 anos) e questionando a legitimidade e os critérios de cálculo. A parte exequente apresentou manifestação e cálculos sob ID d301f99, pugnando pela liquidação por artigos e aplicação do art. 400 do CPC. ANALISO Preliminarmente, indefiro possíveis pedido de sobrestamento. A suspensão determinada nos Temas 208 e 106 do C.TST alcança os recursos de revista e embargos em tramitação naquela Corte, não sendo extensível, de forma automática e genérica, às execuções em curso no primeiro grau de jurisdição, sob pena de frustrar a efetividade da tutela jurisdicional já reconhecida em título executivo transitado em julgado. No mesmo sentido, o IRDR nº 1004112-47.2022.5.02.0000, em trâmite perante o Tribunal Pleno do E. TRT-2, indeferiu pedido idêntico de suspensão formulado pelo banco executado, mantendo o regular prosseguimento dos feitos. Quanto à ADPF nº 1.075, não há decisão de mérito proferida pelo E. STF, tampouco determinação de sobrestamento de processos em primeiro grau. Registre-se, ainda, que a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento e, no mérito, pela improcedência da referida ADPF. Legitimidade Ativa e Sucessão A parte exequente demonstrou que o de cujus, Justino Braga Mendes (matrícula 60021), consta no rol de substituídos da ACP originária. O falecimento ocorreu em 15/11/1998. Nos termos da Lei nº 6.858/1980 e do art. 1º da Lei 8.213/91, os dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo empregado. Acolho a legitimidade ativa da sucessão. Exibição de Documentos e Dever de Guarda O executado alega que a antiguidade dos documentos (1996-1998) impede sua localização. Contudo, tratando-se de execução de título judicial que reconheceu a supressão de gratificações que deveriam integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, o ônus da prova quanto aos valores pagos ou à base de cálculo é do empregador, detentor da prova documental. A impossibilidade material alegada não exime o banco das consequências processuais. Não sendo apresentados os documentos, a liquidação deverá prosseguir com base nos elementos trazidos pela exequente ou por arbitramento judicial, nos termos do art. 509 do CPC.…

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