Processo 1000074-14.2026.5.02.0012
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000074-14.2026.5.02.0012 REQUERENTE: JUSTINO BRAGA MENDES E OUTROS (3) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 919093b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. SUCESSÃO DE JUSTINO BRAGA MENDES, representada por ANA CRISTINA MENDES CAMARGO, FERNANDO CESAR TORRES MENDES e JORGE LUIZ TORRES MENDES, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Liquidação e Execução de Título Executivo Judicial em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado. Alegam ser sucessores de beneficiário da Ação Civil Pública nº 0042400-13.1998.5.02.0036 (Gratificações Semestrais - AFABESP). Requerem a exibição de fichas financeiras de 1996 a 1998, a liquidação dos valores devidos e a inclusão de parcelas vincendas. O executado manifestou-se sob ID f9f13bb, alegando impossibilidade material de apresentar a totalidade dos documentos por serem remotos (mais de 28 anos) e questionando a legitimidade e os critérios de cálculo. A parte exequente apresentou manifestação e cálculos sob ID d301f99, pugnando pela liquidação por artigos e aplicação do art. 400 do CPC. ANALISO Preliminarmente, indefiro possíveis pedido de sobrestamento. A suspensão determinada nos Temas 208 e 106 do C.TST alcança os recursos de revista e embargos em tramitação naquela Corte, não sendo extensível, de forma automática e genérica, às execuções em curso no primeiro grau de jurisdição, sob pena de frustrar a efetividade da tutela jurisdicional já reconhecida em título executivo transitado em julgado. No mesmo sentido, o IRDR nº 1004112-47.2022.5.02.0000, em trâmite perante o Tribunal Pleno do E. TRT-2, indeferiu pedido idêntico de suspensão formulado pelo banco executado, mantendo o regular prosseguimento dos feitos. Quanto à ADPF nº 1.075, não há decisão de mérito proferida pelo E. STF, tampouco determinação de sobrestamento de processos em primeiro grau. Registre-se, ainda, que a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento e, no mérito, pela improcedência da referida ADPF. Legitimidade Ativa e Sucessão A parte exequente demonstrou que o de cujus, Justino Braga Mendes (matrícula 60021), consta no rol de substituídos da ACP originária. O falecimento ocorreu em 15/11/1998. Nos termos da Lei nº 6.858/1980 e do art. 1º da Lei 8.213/91, os dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo empregado. Acolho a legitimidade ativa da sucessão. Exibição de Documentos e Dever de Guarda O executado alega que a antiguidade dos documentos (1996-1998) impede sua localização. Contudo, tratando-se de execução de título judicial que reconheceu a supressão de gratificações que deveriam integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, o ônus da prova quanto aos valores pagos ou à base de cálculo é do empregador, detentor da prova documental. A impossibilidade material alegada não exime o banco das consequências processuais. Não sendo apresentados os documentos, a liquidação deverá prosseguir com base nos elementos trazidos pela exequente ou por arbitramento judicial, nos termos do art. 509 do CPC.…
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