Processo 1000074-57.2026.8.13.0141
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000074-57.2026.8.13.0141/MG RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DECISÃO Vistos etc... 1 – Trata-se de " ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" , manejada por GUSTAVO DE AZEVEDO PINTA , brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o n.° XXX.XXX.XXX-XX, residente neste município à Rua Sebastião Ribeiro da Silveira, n° 210, Palmela, em face do BANCO BMG S.A , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 61.186.680/0001-74, com sede à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, n° 1830, 10º, 11º, 13º e 14º andares, Blocos 01 e 02 Parte, salas 101, 102, 103, 112, 131 e 141, Bairro Vila Nova Conceição, São Paulo/SP. 2 - Com efeito, a tutela provisória, conforme art. 294 do CPC, fundamenta-se na evidência ou na urgência, sendo a última em caráter antecedente ou incidental. Dispõe ainda o art. 300 do mencionado diploma legal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A propósito, são necessários três requisitos para a concessão da tutela de urgência, a saber: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, caput e § 3º, do CPC. Sobre o requisito da probabilidade do direito, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória"(Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312). Acerca do perigo da demora, discorre Cristiano Imhof: "Portanto, 'perigo de dano' é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido. E por fim, 'risco ao resultado útil do processo' pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional." (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Booklaw, 2016. p. 477). Dito isso, neste juízo de cognição sumária, tenho que a prova documental anexada é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida. Nesta senda, em juízo de cognição sumária, infere-se que a parte requerente logrou êxito em demonstrar a efetivação de descontos em seu benefício previdenciário (INSS) a título de Cartão de Crédito Consignado (RMC). Em sua exordial, a parte consumidora assevera a ausência de informações claras e precisas por parte da instituição financeira demandada no momento da suposta contratação. Como cediço, a modalidade empréstimo RMC consubstancia em descontos de um valor mínimo em contracheque/proventos, sendo que o saldo remanescente passa a ser incluído na fatura do mês subsequente, acrescido de multa, juros, correção monetária e IOF, revelando na verdade, um refinanciamento mensal da quantia. Nesse…
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