Processo 1000074-69.2026.5.02.0026

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000074-69.2026.5.02.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000074-69.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: EDMILSON DE FARIAS SILVA RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f536d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: EDMILSON DE FARIAS SILVA Reclamada: ACCIONA CONSTRUCCION S.A   VISTOS, ETC. EDMILSON DE FARIAS SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de ACCIONA CONSTRUCCION S.A em 20.01.2026, alegando ter sido admitido pela reclamada em 09.03.2022, como pedreiro, e dispensado em 18.11.2024, quando percebia a remuneração mensal de R$ 2.854,67. Postulou, em apertada síntese, diferenças salariais, horas extras, adicional de insalubridade, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 110.000,00. Em audiência a reclamada apresentou sua defesa refutando os pedidos formulados. Foi realizada perícia. Foi produzida prova oral. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO:   DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da  presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte  Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018.   DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Rejeito, tendo em vista que ambas as empresas são a mesma pessoa jurídica, tratando-se apenas de filial e matriz.   DA CARÊNCIA DE AÇÃO Presentes todas as condições da ação, quais sejam, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte, ausente fundamento para reconhecimento da carência de ação. Rejeito.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os pedidos formulados apresentam-se compreensíveis e claros, permitindo a elaboração de defesa pelas reclamadas, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito.   DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que exercia a função de PEDREIRO, tendo exercido outras funções que não eram relativas ao seu cargo. A reclamada nega. A legislação trabalhista prevê em seu artigo 456 os seguintes termos:   Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.  (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)  Parágrafo único. A falta de prova ou…

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