Processo 1000075-14.2026.5.02.0492
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000075-14.2026.5.02.0492 RECLAMANTE: JONATHAN BUONO SILVA JORGE RECLAMADO: RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96eaa2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO JONATHAN BUONO SILVA JORGE invocou a tutela jurisdicional do Estado em face de RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A. e MUNICÍPIO DE SUZANO, todos já qualificados nos autos postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação dos réus, sendo as duas primeiras de solidária e o terceiro de modo subsidiário, ao pagamento de verbas rescisórias, depósitos de FGTS, indenização por danos morais e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$52.053,88. Juntou procuração e documentos. Citadas, as duas primeiras rés compareceram à audiência, apresentando defesas escritas, acompanhadas de documentos, sobre os quais a parte autora teve a oportunidade de se manifestar. O Município teve o seu comparecimento à audiência dispensado. Apresentou defesa via PJe, sobre a qual o autor teve a oportunidade de se manifestar. Provas somente documentais. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial O autor narrou que se demitiu em 04/09/2025. Não alegou qualquer vício de consentimento e se limitou a pedir as verbas rescisórias devidas nesta modalidade resilitória. Todavia, incluiu no rol de pedidos o seguinte: “4. Requer seja reconhecida e determinada a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas “a” e “d” da CLT – Inestimável” (fl. 8). Não há causa de pedir deste pedido e ele está em descompasso com a narrativa da exordial. Desse modo, declaro, de ofício, a inépcia do pedido de declaração de rescisão indireta e, consequentemente, a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, § 1º, II, e 485, I, do CPC. Verbas rescisórias O reclamante alega que se demitiu em 04/09/2025, sem o recebimento de quaisquer verbas rescisórias. A primeira reclamada, em sua contestação, não nega o inadimplemento, mas atribui a responsabilidade ao Município de Suzano, que teria interrompido os pagamentos do contrato administrativo, configurando o "fato do príncipe" e gerando desequilíbrio financeiro. O TRCT juntado aos autos (fls. 24-25) evidencia a extinção do contrato em 04/09/2025, por "rescisão contratual a pedido do empregado". Ademais, as reclamadas não colacionaram aos autos o comprovante de pagamento. A tese de defesa baseada no "fato do príncipe" não se sustenta. Conforme o art. 2º da CLT, os riscos da atividade econômica são de responsabilidade do empregador, não podendo ser transferidos ao empregado. Eventuais inadimplementos de terceiros, ainda que do Poder Público, não eximem a empregadora de suas obrigações contratuais para com seus funcionários. Ademais, a intervenção do Município ocorreu em fevereiro/2026, cinco meses após a rescisão do contrato de trabalho do autor, o que bem evidencia que o inadimplemento patronal não relação direta com a intervenção estatal. De outro lado, o autor juntou o TRCT às fls. 24-25 e não apontou nenhuma diferença com relação aos valores nele consignados, de…
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