Processo 1000075-22.2026.8.13.0568

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000075-22.2026.8.13.0568
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Sabinópolis
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000075-22.2026.8.13.0568/MG REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : DALILA ALVES DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : GISLAINE MACHADO BATISTA BARROSO (OAB MG067686) AUTOR : HEITOR ALVES DOS SANTOS DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GISLAINE MACHADO BATISTA BARROSO (OAB MG067686) DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) - COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , ajuizada por HEITOR ALVES DOS SANTOS DIAS , menor impúbere, neste ato representado por DALILA ALVES DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS . Partes já qualificadas nos autos. Com a Inicial os documentos ao evento 1. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita e o deferimento da tutela de urgência. Decido. Da justiça gratuita . Considerando que é requisito para a concessão do benefício comprovar a miserabilidade, o que será avaliado em estudo social, DEFIRO, por ora , ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Da tutela . A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada , a fim de que o réu efetue pagamento mensal do benefício pretendido. Sobre a tutela provisória de urgência incidental leciona Fredie Didier Jr. que: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento de custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva: o interessado ingressa com um processo pleiteando, desde o início, tutelas provisória e definitiva ou ingressa com um processo pleiteando apenas a tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, página 571). Desse modo, são requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o perigo da demora do pronunciamento judicial e a reversibilidade da tutela provisória , que ausentes, impedem a tutela pretendida. Com efeito, sendo pedido o benefício de prestação continuada, necessária a realização de perícia médica para a comprovação do alegado, como dito. Ademais, o indeferimento do pedido administrativo do benefício (DOCCOMPROV7) é prova em contrário, o ato administrativo de indeferimento possui presunção de legitimidade e veracidade, pelo que: presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei . Desta forma, ausente um ou mais requisitos para concessão da medida, INDEFIRO , por ora, o requerimento de tutela provisória. Da perícia médica imprescindível para o andamento do feito . Trata-se de processo com pedido condenatório para pagamento de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) , em que há a necessidade de comprovação de fatos através de perícia , para apuração da existência e do eventual grau da invalidez, portanto, necessário observar a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS 01/2015 e a atual redação do artigo 129-A da Lei 8213/91. Determino que a Secretaria do Juízo proceda à nomeação de Perito(a), na área de MEDICINA…

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