Processo 1000075-31.2024.5.02.0315
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA RORSum 1000075-31.2024.5.02.0315 RECORRENTE: SILVANIA LUCIA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANIA LUCIA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5a90ad proferida nos autos. RORSum 1000075-31.2024.5.02.0315 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DINAFLEX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI (SP212432) Recorrido: Advogado(s): SILVANIA LUCIA DA SILVA SILVIA DE FIGUEIREDO FERREIRA (SP0125080-D) RECURSO DE: DINAFLEX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 29058dc; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 793a541). Regular a representação processual (Id 346123a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 4ddb315, 64877fd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00070 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. Consta do v. acórdão: "Rescisão indireta Insurge-se a recorrente em face do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de que o extrato do FGTS juntado aos autos pela parte autora comprova a regularidade e correção dos respectivos depósitos atinentes ao fundo de garantia por tempo de serviço da trabalhadora, efetuados pela empresa entre os anos de 2020 e 2024. Defende, nesses termos, a inexistência de atraso reiterado e contumaz nos depósitos mensais do FGTS. Menciona a carta elaborada de próprio punho pela trabalhadora, na qual esta última se revela grata pela oportunidade profissional e solicita o encerramento do contrato de trabalho por razões pessoais. Ao exame. O MM. Juízo de origem julgou procedente a pretensão da reclamante à rescisão indireta do contrato de trabalho por ter verificado atrasos no recolhimento do FGTS, conforme apontado na inicial. A r. decisão merece integral manutenção. O extrato do FGTS acostado à inicial pela reclamante (ID. 7b9502f) comprova a ausência de recolhimento regular do FGTS, nas competências indicadas na preambular (maio e junho/2014; agosto/2014 a janeiro/2015, abril e maio/2015, julho/2015 a julho/2019, setembro/2019 a julho/2020), configurando quase 70 meses do contrato de trabalho nos quais persistiu a referida irregularidade, sendo certo que a própria recorrente admite expressamente em defesa que somente realizou alguns dos depósitos em atraso após a propositura da presente demanda, ou seja, em maio/2024 (ID. a22623b - fls. 78/79). Por sua vez, a mencionada carta elaborada pela autora, de ID. 1f10754 (fl. 141) em nada altera esse panorama, porquanto não se traduz em inequívoco pedido de demissão nem tampouco elimina o desrespeito ao cumprimento de obrigação legal patenteado nos autos. Assim, ao contrário do que pretende fazer crer a reclamada, restou demonstrada a prolongada - e não meramente pontual - falta de recolhimento dos depósitos do FGTS, o que constitui falta grave do empregador, apta a alicerçar a rescisão indireta do pacto laboral, à luz do art. 483, "d", da CLT. Com efeito, embora os depósitos do FGTS possam ser levantados, no curso do contrato de trabalho, apenas em…
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