Processo 1000075-54.2026.5.02.0511

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000075-54.2026.5.02.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000075-54.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: JOAQUIM EUSTAQUIO DOS SANTOS RECLAMADO: SEMPRE QUALI SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7416b1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO   ISSO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por JOAQUIM EUSTAQUIO DOS SANTOS em face de SEMPRE QUALI SERVICOS LTDA e outros (1), conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a(s) preliminar(s) de ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, suspensão do feito, na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando como último dia trabalhado para fins de rescisão a data de publicação desta sentença ou o efetivo afastamento da autora de suas atividades, o que tiver ocorrido primeiro, a partir de quando será projetada a data de saída em consonância com a Lei nº 12.506/2011, inclusive para fins de baixa na CTPS (OJ-82 da SDI-I/TST); condenar a parte reclamada SEMPRE QUALI SERVICOS LTDA, e subsidiariamente a AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, as seguintes verbas: pagamento das parcelas contratuais em aberto correspondentes às remunerações referentes aos meses de outubro/2025 e novembro/2025, bem como do 13º salário de 2025.pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o contrato de emprego, tendo como base de cálculo o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação de serviços (Súmula Vinculante nº 4 do E. STF). Como se trata de verba de cunho salarial, condeno a parte reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salário, aviso prévio, bem como sobre as férias e seu adicional constitucional e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%.pagamento dos depósitos de FGTS referentes às competências a partir de junho/2024 até a rescisão do contrato, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias porventura deferidas na condenação (artigo 15 da Lei nº 8.036/1990). Sobre essas diferenças e sobre os depósitos constantes da conta vinculada deverá ser acrescida a indenização de 40%. A liquidação deverá observar que o aviso prévio indenizado está sujeito à incidência para o FGTS, conforme orientação da Súmula nº 305 do c. TST. Já o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ-42, II, da SDI-I/TST). Poderá a parte reclamada deduzir eventuais valores fundiários devidamente pagos e comprovados nos autos.pagamento das seguintes verbas rescisórias: Aviso prévio indenizado a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se sua projeção, na forma da Lei nº 12.506/2011 para fins de apuração de férias e 13º salários deferidos em sentença;Saldo de salário;13º salário proporcional;Férias vencidas simples 2023/2024 e dos biênios seguintes + 1/3 constitucional;Férias proporcionais + 1/3 constitucional;FGTS rescisório e indenização de 40% devida nos termos do §1º, do artigo 18, da Lei nº 8.036/1990. pagamento da multa do artigo 477, §§6º e 8º, da CLT. A base de cálculo da multa, a teor do tema nº 142 das teses vinculantes do e. TST, deve…

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