Processo 1000075-61.2026.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000075-61.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: INGRID JESUS SANTOS RECLAMADO: JJ LIGHT ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ad4f41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). RESCISÃO CONTRATUAL A parte autora sustenta ter formulado pedido de demissão em razão de descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada. Aduz, ainda, que foi admitida mediante contrato por prazo determinado, com término inicialmente previsto para 11/11/2025, asseverando que, diante da continuidade da prestação de serviços até 13/12/2025 sem nova formalização, o ajuste teria se convertido em contrato por prazo indeterminado. A ré, por sua vez, aduz que a parte autora, por livre vontade, pediu o desligamento, juntando a carta de próprio punho da obreira (fls. 158 do PDF, Id. ace9dad), asseverando, ademais, a natureza de contrato por prazo determinado do vínculo estabelecido entre as partes. Pois bem. No que tange à natureza jurídica do vínculo empregatício, constata-se que a menção a "prazo indeterminado", constante na cláusula 1ª do contrato de trabalho (Id. fc9c863 – fls. 170 do PDF), trata-se de mero erro material, tendo em vista as demais provas constantes dos autos, bem como do próprio relato da autora na petição inicial, no qual ela reconhece que “o pacto laboral foi inicialmente formalizado por prazo determinado” (fls. 03 do PDF).Tanto que se verifica que a CTPS digital (fls. 49 do PDF – Id. 4ac983f) registra “prazo determinado, definido em dias”, com início em 13/10/2025 e término previsto em 11/11/2025. O TRCT de fls. 155 do PDF, Id. 2cd643b, indica, no campo 21, o tipo contratual como “3 - contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada”, bem como consigna, como causa de afastamento, a “rescisão antecipada, pelo empregado, do contrato de trabalho por prazo determinado”, em 13/12/2025, Todavia, verifica-se que o labor da autora perdurou além do termo final originalmente ajustado, estendendo-se até 13/12/2025, sem formalização de novo pacto a termo. Diante disso e em observância ao princípio da primazia da realidade, impõe-se reconhecer que o contrato foi inicialmente celebrado por prazo determinado, até 11/11/2025, convertendo-se, a partir de então, em contrato por prazo indeterminado, em razão da continuidade da prestação laboral. No tocante à extinção contratual, extrai-se do próprio relato da exordial que inexistiu vício de consentimento apto a invalidar o pedido de demissão, eis que decorreu de sua própria iniciativa. Até porque, segundo o que descreve na causa de pedir (descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador), poderia ter se valido da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.