Processo 1000075-62.2026.8.13.0005

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000075-62.2026.8.13.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Açucena
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000075-62.2026.8.13.0005/MG REQUERENTE : ELAINE BARBOSA DE LIMA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) SENTENÇA Vistos etc.   1. RELATÓRIO   Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 , aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Impugnação ao valor da causa   O réu sustenta que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico perseguido. Sem razão.   O valor da causa foi fixado em R$ 83.999,28 (oitenta e três mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos) (Evento 1, INIC1, p. 16).   Esse valor considera a soma dos pedidos formulados na inicial, incluindo o pedido de participação no rateio do precatório do FUNDEF, o pedido de complementação do rateio do FUNDEB de 2021 e o pedido de restituição do desconto previdenciário.   A aferição do valor da causa deve ser feita com base nas alegações da inicial, nos termos da teoria da asserção . Não havendo demonstração pelo réu de que o valor atribuído é manifestamente incorreto, a impugnação deve ser rejeitada.   2.1.2. Ausência de interesse processual   O réu alega que a autora não aponta efetivo dano jurídico e que a demanda seria prematura, pois os valores referentes à ACO 722/STF ainda não ingressaram nos cofres públicos.   A alegação não procede.   A autora não formula pedido restrito ao precatório da ACO 722. Ela também pleiteia o reconhecimento de ilegalidade do desconto previdenciário incidente sobre o rateio do FUNDEB de 2021, valor este que já foi pago pelo Estado e descontado em seu contracheque, conforme demonstra o Demonstrativo de Pagamento da folha extra de dezembro de 2021 (Evento 1, DOCCOMPROV7, p. 21).   Há, portanto, lesão concreta e atual ao patrimônio jurídico da autora, consistente no desconto previdenciário que entende indevido. O interesse processual está caracterizado pela necessidade de tutela jurisdicional para fazer cessar a lesão e obter a restituição dos valores descontados.   Ademais, quanto ao pedido de rateio do precatório do FUNDEF, o interesse será examinado no mérito, não se confundindo com a ausência de interesse processual, que é pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual.   A preliminar é rejeitada.   2.1.3. Inépcia da petição inicial   O réu alega que a petição inicial seria inepta por conter pedido genérico, sem especificação de valores e critérios. A alegação não merece acolhimento.   A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, expondo os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido de forma clara e coerente.   A autora individualiza três pedidos específicos: (a) participação no rateio do precatório decorrente da ACO 722/STF; (b) complementação do rateio do FUNDEB de 2021 por suposta violação ao princípio da isonomia; e (c) restituição do desconto previdenciário indevidamente incidente sobre o abono do FUNDEB.   A existência de pedidos com contornos genéricos não configura inépcia, especialmente quando é possível identificar a causa de pedir e o pedido mediato.   Eventual dificuldade de liquidação não inviabiliza o processamento do feito, devendo ser resolvida na fase própria, na forma do art. 509 e seguintes do CPC .   A preliminar é rejeitada.   2.1.4. Ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, incompetência absoluta da Justiça Estadual e…

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