Processo 1000075-69.2020.8.11.0024

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000075-69.2020.8.11.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapada dos Guimarães
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000075-69.2020.8.11.0024 EXEQUENTE: ANA PAULA LIMA BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – procedimento previsto no CPC, art. 771 e ss. –, tendo como partes ANA PAULA LIMA BARBOSA DOS SANTOS, em desfavor de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em que a parte exequente busca a satisfação de obrigação fundada em apólice de seguro. Após o julgamento dos incidentes e recursos anteriormente apresentados, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução e apresentou demonstrativo atualizado do débito, no qual apurou o montante de R$ 115.120,21 (cento e quinze mil, cento e vinte reais e vinte e um centavos) – IDs 227854735 e 227855993. A ordem de indisponibilidade de ativos financeiros foi protocolada no sistema SISBAJUD sob o n. 20260072037659 – ID 237759364 – e alcançou integralmente o valor objeto da pesquisa, com o bloqueio de R$ 115.120,21 (cento e quinze mil, cento e vinte reais e vinte e um centavos) – IDs 238287376 e 238287377. O valor integral foi posteriormente transferido para conta judicial vinculada a estes autos, conforme a certidão de ID 238293331 e o aviso de crédito de ID 238817181. A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento imediato do numerário, mediante transferência para conta bancária de sua advogada – ID 239104041. Diversamente, a parte executada apresentou a manifestação de ID 239252453, na qual alegou a nulidade dos atos executivos por ausência de prévia intimação para pagamento e requereu o cancelamento da constrição, com a restituição integral do numerário. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda constitui execução fundada em título extrajudicial, e não cumprimento de sentença. Consequentemente, não incidem as disposições do CPC, art. 523, invocado pela parte executada, pois o procedimento aplicável é aquele disciplinado pelo CPC, art. 829 e ss.. A execução realiza-se no interesse da parte credora, respondendo a devedora pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais – CPC, arts. 789 e 797. O dinheiro ocupa a primeira posição na ordem legal de preferência dos bens sujeitos à penhora – CPC, art. 835, I –, de modo que a pesquisa de ativos financeiros constitui providência adequada à efetividade da tutela jurisdicional executiva. Além disso, o CPC, art. 854, caput, autoriza expressamente que a indisponibilidade dos ativos financeiros seja realizada, a requerimento da parte exequente, sem prévia ciência da parte executada. A ausência de intimação anterior à própria ordem de bloqueio, portanto, não torna a medida automaticamente inválida. A legislação assegura o contraditório em momento imediatamente posterior à constrição, incumbindo à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual excesso de indisponibilidade ou a impenhorabilidade dos valores atingidos – CPC, art. 854, § 3º. No caso concreto, a ordem foi cumprida integralmente e alcançou exatamente o valor indicado no demonstrativo apresentado pela parte exequente, inexistindo excesso meramente quantitativo entre a ordem expedida e o…

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