Processo 1000076-39.2026.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000076-39.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: LEANDRO MATHEUS DE MORAES OLIVEIRA RECLAMADO: FACCHINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77d9888 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1000076-39.2026.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e seis, às 17:07 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. LEANDRO MATHEUS DE MORAES OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista contra FACCHINI S/A, em 19/01/2026, alegando trabalho de 05/02/2024 a 10/11/2025, formulando os pedidos de "pagamento dos valores descontados indevidamente, R$ 4.646,23 (quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), juntamente com a diferença em relação ao valor dos dias trabalhados no valor de R$ 643,10", multas dos artigos 467 e 477 da CLT, adicionais de insalubridade e de periculosidade, horas extras, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$57.529,71. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando os PCMOs, pois não refletem as condições de trabalho e o TRCT porque falta alguns pagamentos nesse documento.". Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia técnica. É o relatório. Decide-se. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Na petição inicial, a parte reclamante expôs logicamente os fatos dos quais resultaram o dissídio, formulando os pedidos com a indicação de suas causas, o que permitiu a ampla defesa da reclamada. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS E DESCONTO NO TRCT O reclamante impugna diversos descontos realizados no TRCT (ID 80e099c), totalizando R$4.646,23, além de alegar erro no saldo salarial. O desconto de vale-transporte refere-se à restituição de valores adiantados e não utilizados em razão da rescisão antecipada, o que é lícito para evitar o enriquecimento sem causa do empregado. Seguro de Vida (R$ 4,53): A reclamada apresentou a autorização assinada pelo autor (ID e94b095), validando o desconto conforme Art. 462 da CLT. Empréstimo Consignado (R$ 790,34): O extrato de ID e55591f comprova a operação financeira. O desconto observou o limite legal de 35% das verbas rescisórias, conforme Lei nº 10.820/2003. PPR/Metas (R$ 958,45): Trata-se de ajuste de antecipação de metas não atingidas, conforme previsão em Acordo Coletivo e tese defensiva, não afastada por evidência em contrário: "Nos termos do referido instrumento coletivo, o valor máximo de participação poderia alcançar R$ 1.450,00, quantia esta que consta no item 86.00 do TRCT, sob a rubrica “Particip Result Empresa”. Todavia, o atingimento desse valor pressupõe o cumprimento integral das metas estabelecidas no programa, o que não ocorreu no caso do Reclamante...". Saldo Salarial: A rescisão ocorreu em 10/11/2025. O valor pago (R$ 357,47) mostra-se compatível com os dias trabalhados e faltas/suspensões registradas no período final (vide, exemplificativamente, suspensão Id 6cafb21). Considerando que os descontos possuem previsão legal/normativa, e que o autor não comprovou irregularidade…
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