Processo 1000077-13.2026.8.11.0094
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ SENTENÇA Processo: 1000077-13.2026.8.11.0094. AUTOR: LEONARDO MENDES DE OLIVEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de contrato bancário ajuizado por LEONARDO MENDES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Narra o autor que celebrou com a instituição requerida um contrato de financiamento (n. 991000094936) no valor de R$ 1.303,84, a ser quitado em 36 parcelas mensais. Alega, contudo, a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios imposta, que atingiu o patamar de 20,00% ao mês (791,61% ao ano), valor que supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época da contratação, estipulada em 5,32% ao mês. Sustenta que tais encargos geram desequilíbrio contratual e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ferindo a boa-fé e os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Com o ajuizamento da demanda, pretende 1. a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; 2. a tramitação prioritária por ser pessoa idosa e a inclusão do feito no Juízo 100% Digital; 2. a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado (5,32% a.m.), 3. a repetição do indébito de maneira simples sobre os valores pagos a maior (quantia estimada em R$ 6.123,96) e 4. a inversão do ônus da prova. Juntou documentos, tais como procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e relatórios de cálculos. Ao Id. 227641519, sobreveio aos autos contestação sem alegação de preliminares. Em seu mérito, a instituição financeira rechaçou os argumentos da inicial, defendendo que as taxas de juros foram pré-fixadas e aceitas pelo autor no momento da contratação, não havendo que se falar em abusividade ou má-fé que justifique a repetição de valores. Pugnou, ainda, pela manutenção da distribuição regular do ônus da prova. Ao Id. 228305628, a parte autora apresentou manifestação de ciência acerca da contestação e do termo de audiência de conciliação — a qual restou infrutífera — aguardando o prosseguimento da demanda. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTO E DECIDO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, regular e eficaz do processo. Não havendo necessidade de produção de outras provas, entendo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme inclusive pugnado por ambas as partes. 2.1. Das Preliminares Não foram suscitadas questões preliminares daquelas previstas no rol taxativo do art. 337, CPC. 2.2. Das Prejudiciais de Mérito Não foram arguidas ou identificadas prejudiciais de mérito, como prescrição ou decadência. 3. DO MÉRITO a. Da revisão de juros A controvérsia cinge-se à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal n. 991000094936. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), permitindo-se a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações desproporcionais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 27 (REsp 1061530/RS), consolidou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) é o parâmetro idôneo para aferir a abusividade, sendo esta caracterizada apenas quando a taxa pactuada exceder substancialmente a média. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL…
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