Processo 1000077-30.2026.5.02.0024

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000077-30.2026.5.02.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000077-30.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: GABRIEL SANTOS SILVA RECLAMADO: FIDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c757a7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por GABRIEL SANTOS SILVA em face de FIDES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo para recuperação térmica do artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, adicional de insalubridade, refeição comercial, multas convencionais e indenização por assédio moral, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 571.847,19. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foram indeferidos os depoimentos pessoais das partes, sendo ouvidas uma testemunha convidada pelo reclamante e uma testemunha convidada pela reclamada. Réplica no id. dbf78f9. Razões finais nos id. 5876a88 (reclamante) e id. f997d2f (reclamada). Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos apresentada nos autos está destituída de fundamentos, não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado. Rejeito.    CARGO DE CONFIANÇA E DAS HORAS EXTRAS A reclamada alega que o reclamante exercia cargo de confiança, enquadrado no artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, o que o dispensaria do controle de jornada e do recebimento de horas extraordinárias. Sustenta que o autor, como coordenador, possuía amplos poderes de mando, gestão e punição de funcionários, além de remuneração superior…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados