Processo 1000077-47.2026.8.13.0388

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000077-47.2026.8.13.0388
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luz
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000077-47.2026.8.13.0388/MG AUTOR : ELGIN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLOVES ALEXANDRE DUARTE BATISTA (OAB MG075955) ADVOGADO(A) : LEONARDO WANDERLEI ALMEIDA GREGO (OAB MG094738) DESPACHO Vistos, etc... Trata-se de ação ordinária ajuizada por Elgin de Oliveira em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , em que pleiteia, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Informa a parte autora que é filiada a previdência social e que lhe foi indeferido o pedido administrativo para concessão do benefício por incapacidade. Sustenta que inobstante o laudo pericial da autarquia ré considerá-la como apto as atividades laborativas, este possui laudo médico que atesta a sua incapacidade para o trabalho, face à doença que lhe acomete. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento. I. Da antecipação de Tutela. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição. Os requisitos gerais para o seu deferimento são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca da probabilidade do direito, leciona Elpídio DONIZETE [1] : “ Probabilidade do Direito . Deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o Juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um Juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para concessão da tutela de urgência não se exige que a prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida.” Sobre o pressuposto alternativo do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, ensina o referido jurista [2] , in verbis : “Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pode ser definido como fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja a existência é apenas provável, sofra dano de difícil reparação ou se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.” No caso em exame, em juízo de cognição sumária, constato que não está presente a probabilidade do direito invocado, posto que confrontados a narrativa apresentada na inicial e os documentos juntados, não foi possível vislumbrar a verossimilhança nas alegações da autora. Isso porque faz-se necessário que a autora seja submetida a perícia para constatação de eventual incapacidade para o trabalho. Na ausência de um dos requisitos para a concessão da medida pleiteada, pretere-se a análise do periculum in mora . Registre-se que, a tutela de urgência pode ser concedida sem a manifestação da parte contrária, todavia, tal medida deverá ser deferida com parcimônia, nas hipóteses em que a espera da citação puder tornar ineficaz a medida pleiteada em juízo, já que priva a outra parte do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. II. Da possibilidade de Realização da Prova Pericial Médica. Considerando o Ato Normativo do Conselho Nacional de Justiça, Recomendação Nº 1 de 15/12/2015, que dispões acerca da uniformização nas ações judiciais que envolvam benefícios previdenciários de aposentadoria por…

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