Processo 1000078-03.2026.5.02.0028
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000078-03.2026.5.02.0028 REQUERENTE: LUCIANA DO CARMO ALVES TAVARES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54f3e71 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO FILIPOVITCH PEREIRA DECISÃO Vistos. Inicialmente, esclareço tratar-se os presentes autos de cumprimento de sentença referente à Ação Coletiva 1002090-05.2017.5.025.0028. A reclamada apresentou as seguintes impugnações aos cálculos da parte autora: 1) Valor da quebra de caixa: Não tem razão. Trata-se de questão de mérito que foi decidida na ação coletiva originária. Caso a reclamada pretenda modificar o que foi decidido naquele feito, deverá ajuizar ação rescisória junto ao Tribunal competente, cabendo a este juízo executar o presente título executivo em seus exatos termos. O valor a ser apurado de quebra de caixa restou expressamente definido no acórdão de embargos de declaração nos autos originários: "Quanto ao valor de quebra de caixa a ser pago, esclareço que a própria reclamada os apresenta, às fls. 450 (id. e1326a1 - Pág. 11), devendo ser reajustado de acordo com os índices aplicados à categoria." Não bastasse, o Precedente Normativo nº 103 do TST invocado pela reclamada serve como uma mera diretriz para a criação de normas coletivas, não constituindo fonte de direito autônomo que se aplique diretamente aos contratos individuais de trabalho. 2) Período de apuração: Não tem razão a reclamada. Irrelevante que o último contracheque juntado aos autos ser o de 01/2026 e a apuração se estenda a 02/2026 pois o ponto central da condenação é o exercício do cargo previsto no título executivo. A reclamada não comprova que a parte autora teria deixado de exercer a função de “avaliadores de penhor” entre 01/2026 e 02/2026. 3) Base de cálculo do FGTS: A reclamada afirma que seria indevida a apuração do FGTS sobre os reflexos da quebra de caixa em 13º salário, horas extras e férias + 1/3. Não tem razão. Novamente a reclamada se insurge contra decisão expressa exarada no processo originário. Constou no acórdão de embargos de declaração: "Tendo em vista a natureza salarial da verba, devidos os reflexos em férias com o terço, 13º salários, horas extras, licença saúde e FGTS (este sobre a quebra de caixa e sobre as diferenças refletidas nas demais verbas)." 4) Forma de atualização: Não tem razão. A forma de atualização dos valores adotada nos cálculos da parte autora correspondem exatamente aos termos da ADC 58 do STF pleiteados pela reclamada. Aparentemente se trata de impugnação genérica apresentada pela reclamada em todas as suas impugnações independente da forma como os cálculos da parte adversa se apresentam. 5) Honorários advocatícios: Não tem razão. São devidos honorários advocatícios na ação de execução individual advinda de ação coletiva, independente da fixação de honorários ao sindicato na ação coletiva por se tratar de ação autônoma, consoante a inteligência do art. 85, §1, do CPC, em conjunto com o art. 791-A da CLT e a súmula 345 do STJ. Vejamos: CPC: Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou…
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