Processo 1000078-17.2026.8.13.0005

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000078-17.2026.8.13.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Açucena
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000078-17.2026.8.13.0005/MG AUTOR : CLAUDIA CAMPOS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARIANA DE SOUZA FERRAZ (OAB MG177706) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO. CLAUDIA CAMPOS DE ANDRADE ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., narrando que protocolou requerimento de extensão de rede elétrica em 11/04/2025 e, após aceitar orçamento de R$ 58.370,22, a obra não foi concluída no prazo de 120 dias, tendo a ré instalado postes e transformador em propriedade vizinha, deixando a autora sem energia. A concessionária contestou, arguindo ilegitimidade passiva e litisconsórcio, atribuindo o erro à empresa terceirizada e negando dano moral. Houve réplica. As preliminares foram rejeitadas em saneador (Evento 43, DEC1). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Mantida a rejeição das preliminares, sem necessidade de nova apreciação, passo a análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo . A autora figura como consumidora final do serviço público essencial de energia elétrica (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e a ré, como concessionária de serviço público , enquadra-se no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC). O art. 22 do CDC impõe aos órgãos públicos, por si ou por suas concessionárias, o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos . Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Já o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, também consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo. A autora protocolou requerimento administrativo para extensão de rede elétrica em 11 de abril de 2025 (Evento 1, FORMULARIO4). A ré apresentou orçamento no valor total de R$ 58.370,22, assumindo integralmente os custos da obra (Evento 1, CONTR5). O prazo contratual para conclusão foi…

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